Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034
EXECUTADO: YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, JUSSARA FERREIRA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a instauração e a pendência de julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5034607-43.2024.8.08.0024, em apenso. Razão pela qual, em estrita observância ao art. 134, § 3º, do CPC, DETERMINO a suspensão destes autos principais até a deliberação final do referido incidente. Decidido o referido incidente e certificado o resultado nestes autos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0806708-60.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/06/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034
EXECUTADO: YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, JUSSARA FERREIRA LOPES Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação à parte requerente para ciência da petição juntada id 93538315 e manifestação no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0806708-60.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034
EXECUTADO: YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, JUSSARA FERREIRA LOPES Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação à parte requerente para ciência da petição juntada id 93538315 e manifestação no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0806708-60.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2026, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:46
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2026, 12:54
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:29
Documento (Certidão)
09/03/2026, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:55
Expedida/Certificada
06/03/2026, 15:31
Documento (Certidão)
06/03/2026, 15:08
Documento (Certidão)
06/03/2026, 15:01
Documento (Certidão)
06/03/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
EXECUTADO: NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, JUSSARA FERREIRA LOPES, YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, JUSSARA FERREIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0806708-60.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação apresentada por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA., nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, por meio da qual requer a adequação da constrição anteriormente deferida para que recaia expressamente sobre o imóvel de matrícula nº 9.227 do CRI de Espera Feliz/MG, correspondente à nova matrícula do imóvel anteriormente registrado sob nº 3.743 no CRI de Carangola/MG; a expedição de novo termo de penhora com as especificações indicadas; a expedição de cartas de intimação aos terceiros mencionados; e a expedição de ofícios a concessionárias e operadoras para obtenção de endereços da interessada Giovana Gonçalves Dias Lopes. No tocante à retificação da matrícula do imóvel penhorado, verifica-se que este Juízo deferiu a penhora do bem registrado sob a matrícula nº 3.743 do CRI de Carangola/MG. Contudo, conforme informado pela exequente, o referido imóvel foi transferido, em 14/10/2016, para o CRI de Espera Feliz/MG, passando a ostentar a matrícula nº 9.227, o que inviabiliza o registro da constrição na forma anteriormente determinada. A providência requerida não importa em ampliação da constrição, mas tão somente em sua adequação formal à realidade registral atual, preservando-se a identidade do bem e a continuidade da cadeia dominial, razão pela qual, à luz dos arts. 797, 799, I, e 844 do CPC, deve ser acolhida, a fim de assegurar a efetividade da execução. Quanto ao pedido de expedição de novo termo de penhora, com a especificação do depositário dos imóveis constritos, a consignação de que a penhora do imóvel de matrícula nº 39.422 do 1º CRI de Vila Velha/ES recai sobre a fração ideal de 33,33%, bem como a reiteração da propriedade de Jussara Ferreira Lopes sobre os imóveis de matrículas nº 76.753, 76.754 e 76.755 do 1º CRI de Vila Velha/ES, ante o reconhecimento da ineficácia da transmissão constante dos registros “R.1”, constata-se que as providências pretendidas guardam estrita consonância com a decisão anteriormente proferida e visam conferir precisão e exequibilidade ao ato constritivo, em observância aos arts. 831, 838, 840 e 841 do CPC e ao princípio da especialidade registral, impondo-se, portanto, seu deferimento. No que se refere às intimações dos terceiros indicados, já determinadas por este Juízo, verifica-se que houve o recolhimento das custas pertinentes, sendo cabível a expedição das respectivas cartas de intimação, nos endereços informados, para que esclareçam eventual relação jurídica com a executada e procedam ao depósito de valores, se existentes, como medida de reforço à efetividade executiva, nos termos dos arts. 139, IV, e 799, IX, do CPC. Mostra-se igualmente adequada a expedição de ofícios às concessionárias de água, energia elétrica e operadoras de telefonia, com vistas à obtenção de eventuais endereços vinculados à interessada Giovana Gonçalves Dias Lopes, medida que encontra respaldo no poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC e se revela útil à regular condução do feito executivo. Por fim, quanto ao requerimento para que futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, defiro-o, devendo a serventia observar o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente, determinando a adequação da penhora para que recaia expressamente sobre o imóvel de matrícula nº 9.227 do CRI de Espera Feliz/MG, a expedição de novo termo de penhora com as especificações requeridas, a expedição das cartas de intimação aos terceiros indicados, a expedição dos ofícios às concessionárias e operadoras mencionadas e a observância quanto à forma de intimação do patrono da exequente. Serve a presente como carta/ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:21
Outras Decisões
20/02/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 18:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/12/2025, 15:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/11/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:07
Documento (Certidão)
26/09/2025, 02:34
Decurso de Prazo
26/09/2025, 02:34
Decurso de Prazo
26/09/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
EXECUTADO: NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, JUSSARA FERREIRA LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Considerando as manifestações da exequente Betacrux Securitizadora Ltda., notadamente aquelas de IDs nº 46886576 e 67617255,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0806708-60.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro os pedidos formulados. Determino a expedição de intimação postal às seguintes pessoas: Guilherme Lellis Badke, CPF 124.553.967-11, residente e domiciliado na Avenida Antônio Gil Veloso, 3550, Praia de Itapuã, Vila Velha/ES, CEP 29.101-914; Wesley Lanes Sousa de Sá, CPF 152.503.297-64, residente e domiciliado na Rua Amélia Schwab Sarmento, nº 22, Cariacica/ES, CEP 29.156-583; e Márcia Maria Ferreira de Araújo, CPF 903.717.717-49, com endereço profissional na Rua Antônio Ataíde, nº 677, Loja 3, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29.100-295, para que, no prazo de quinze dias, esclareçam a natureza da relação que mantêm com a executada Jussara Ferreira Lopes, justifiquem os pagamentos realizados em seu nome nos autos da ação de cobrança nº 0018881-14.2006.8.08.0035 e informem se devem valores à devedora, depositando-os em juízo em caso positivo. Defiro, ainda, a penhora da fração ideal de dois oitavos que cabe aos executados sobre os imóveis de matrículas nº 7780 e 9226 do Ofício de Registro de Imóveis de Espera Feliz/MG, bem como do imóvel de matrícula nº 3743 do Ofício de Registro de Imóveis de Carangola/MG. Intimem-se os executados acerca da constrição realizada, nos termos do art. 841 do CPC. Determino, igualmente, a retificação do termo de penhora de ID nº 41111158, nos termos da Nota de Exigência juntada, para que conste a nomeação do depositário, seja especificado que a penhora do imóvel de matrícula nº 39.422 recai sobre a fração ideal de 33,33%, e seja reiterada a propriedade da executada Jussara Ferreira Lopes sobre os imóveis de matrículas nº 76.753, 76.754 e 76.755, reconhecida a ineficácia da transmissão constante dos registros “R.1” desses bens. No que se refere à interessada Giovana Gonçalves Dias Lopes, CPF 090.803.217-09, considerando a necessidade de localizar o endereço atualizado para fins de citação, determino a expedição de ofícios às concessionárias de água e energia elétrica, bem como às operadoras de telefonia móvel e fixa, para que, no prazo de dez dias, informem a existência de cadastro em nome da requerida e os endereços vinculados a tais cadastros. Com a juntada das respostas aos autos, deverá a serventia proceder à citação da requerida nos endereços informados. Na hipótese de os endereços fornecidos já terem sido diligenciados sem êxito, os autos deverão retornar conclusos para análise e eventual aplicação do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Diligencie-se. Sirva a presente decisão como ofício/carta. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112410122599800000018937750 Certidão Certidão 22112809370009800000018985141 Habilitação e Pedidos Petição (outras) 23021510402086000000020870421 Doc. 01 - Procuração - Atos Constitutivos (ES) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021510402103800000020870422 Doc. 02 - Termo de Cessão Betacrux Documento de comprovação 23021510402125800000020870423 Doc. 03 - Cisão Creditmix Documento de comprovação 23021510402161900000020870424 Doc. 04 - Acórdão Documento de comprovação 23021510402185400000020870425 Doc. 05 - Planilha Atualizada Documento de comprovação 23021510402200400000020870426 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032312211879900000022196958 Petição - Penhoras - Betacrux x Yara - Cump. Sentença Petição (outras) 23050319291538800000023698675 Doc. 1 - Matrículas Executados - Espera Feliz Documento de comprovação 23050319291560500000023698676 Doc. 2 - Matrícula Executados - Carangola Documento de comprovação 23050319291580000000023698678 Doc. 3 - Acordo Partilha Ney Siqueira Documento de comprovação 23050319291601700000023698679 Despacho Despacho 23083119094663000000028991694 Certidão Certidão 24012409492667200000031175201 Despacho Despacho 24032714482410500000038610422 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083119094663000000028991694 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24041017454507100000039232434 GUIA REMESSA MANDADO Certidão - Juntada 24041017520744900000039233765 CAPA MANDADO 4997432 Certidão - Juntada diversas 24041017520762700000039233766 GUIA REMESSA MANDADO 4997432 Comprovante de envio 24041017520779800000039233770 Certidão Certidão 24041017540367400000039233780 Termo de Penhora Termo de Penhora 24041018551352000000039212737 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041018551352000000039212737 Petição Nota de Exigência Petição (outras) 24042917433437200000040287295 Doc. 01 - Nota de Exigência Documento de comprovação 24042917433468000000040287298 Doc. 02 - Acórdão apelação Documento de comprovação 24042917433486000000040287302 Petição (outras) Petição (outras) 24050219150813700000040465145 Intimação Locatários e Pedidos não Apreciados Petição (outras) 24071716332982300000044609267 Doc. 1 - Ação de Cobrança 0018881-14.2006.8.08.0035 Documento de comprovação 24071716333003900000044609269 Doc. 2 - Comprovante de Pagamento de Saldo Remanescente Documento de comprovação 24071716333037000000044609271 Doc. 3 - Cartões CNPJ Documento de comprovação 24071716333074200000044609272 Doc. 4 - Fraude a Execução Documento de comprovação 24071716333095300000044609274 Doc. 5 - Guia e Comprovante de Pagamento de Custas Documento de comprovação 24071716333131800000044609276 Doc. 6 - Memória de Cálculo Atualizada Documento de comprovação 24071716333158200000044609288 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080512185301400000045625756 [Central de Mandados] - Certidão 4997432 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080512185319700000045625758 OFÍCIO INFORMATIVO DE LEILÃO Petição (outras) 24081923454550000000046560717 Petição (outras) Petição (outras) 24101712303462100000050183560 SUBSTABELECIMENTO - TODOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101712303482900000050183564 Despacho Despacho 25010919290940200000054062675 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041416003906900000059610431 Petição (outras) - Manifestação Prosseguimento - Acrux x Yara Petição (outras) 25042320084327700000060032067 Doc. 1 - ATA NEGATIVA - 5000986-89.2022.8.08.0003 - LT01 Documento de comprovação 25042320084353800000060032068 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES Endereço: desconhecido Nome: JUSSARA FERREIRA LOPES Endereço: desconhecido
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
EXECUTADO: NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, JUSSARA FERREIRA LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Considerando as manifestações da exequente Betacrux Securitizadora Ltda., notadamente aquelas de IDs nº 46886576 e 67617255,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0806708-60.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro os pedidos formulados. Determino a expedição de intimação postal às seguintes pessoas: Guilherme Lellis Badke, CPF 124.553.967-11, residente e domiciliado na Avenida Antônio Gil Veloso, 3550, Praia de Itapuã, Vila Velha/ES, CEP 29.101-914; Wesley Lanes Sousa de Sá, CPF 152.503.297-64, residente e domiciliado na Rua Amélia Schwab Sarmento, nº 22, Cariacica/ES, CEP 29.156-583; e Márcia Maria Ferreira de Araújo, CPF 903.717.717-49, com endereço profissional na Rua Antônio Ataíde, nº 677, Loja 3, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29.100-295, para que, no prazo de quinze dias, esclareçam a natureza da relação que mantêm com a executada Jussara Ferreira Lopes, justifiquem os pagamentos realizados em seu nome nos autos da ação de cobrança nº 0018881-14.2006.8.08.0035 e informem se devem valores à devedora, depositando-os em juízo em caso positivo. Defiro, ainda, a penhora da fração ideal de dois oitavos que cabe aos executados sobre os imóveis de matrículas nº 7780 e 9226 do Ofício de Registro de Imóveis de Espera Feliz/MG, bem como do imóvel de matrícula nº 3743 do Ofício de Registro de Imóveis de Carangola/MG. Intimem-se os executados acerca da constrição realizada, nos termos do art. 841 do CPC. Determino, igualmente, a retificação do termo de penhora de ID nº 41111158, nos termos da Nota de Exigência juntada, para que conste a nomeação do depositário, seja especificado que a penhora do imóvel de matrícula nº 39.422 recai sobre a fração ideal de 33,33%, e seja reiterada a propriedade da executada Jussara Ferreira Lopes sobre os imóveis de matrículas nº 76.753, 76.754 e 76.755, reconhecida a ineficácia da transmissão constante dos registros “R.1” desses bens. No que se refere à interessada Giovana Gonçalves Dias Lopes, CPF 090.803.217-09, considerando a necessidade de localizar o endereço atualizado para fins de citação, determino a expedição de ofícios às concessionárias de água e energia elétrica, bem como às operadoras de telefonia móvel e fixa, para que, no prazo de dez dias, informem a existência de cadastro em nome da requerida e os endereços vinculados a tais cadastros. Com a juntada das respostas aos autos, deverá a serventia proceder à citação da requerida nos endereços informados. Na hipótese de os endereços fornecidos já terem sido diligenciados sem êxito, os autos deverão retornar conclusos para análise e eventual aplicação do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Diligencie-se. Sirva a presente decisão como ofício/carta. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112410122599800000018937750 Certidão Certidão 22112809370009800000018985141 Habilitação e Pedidos Petição (outras) 23021510402086000000020870421 Doc. 01 - Procuração - Atos Constitutivos (ES) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021510402103800000020870422 Doc. 02 - Termo de Cessão Betacrux Documento de comprovação 23021510402125800000020870423 Doc. 03 - Cisão Creditmix Documento de comprovação 23021510402161900000020870424 Doc. 04 - Acórdão Documento de comprovação 23021510402185400000020870425 Doc. 05 - Planilha Atualizada Documento de comprovação 23021510402200400000020870426 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032312211879900000022196958 Petição - Penhoras - Betacrux x Yara - Cump. Sentença Petição (outras) 23050319291538800000023698675 Doc. 1 - Matrículas Executados - Espera Feliz Documento de comprovação 23050319291560500000023698676 Doc. 2 - Matrícula Executados - Carangola Documento de comprovação 23050319291580000000023698678 Doc. 3 - Acordo Partilha Ney Siqueira Documento de comprovação 23050319291601700000023698679 Despacho Despacho 23083119094663000000028991694 Certidão Certidão 24012409492667200000031175201 Despacho Despacho 24032714482410500000038610422 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083119094663000000028991694 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24041017454507100000039232434 GUIA REMESSA MANDADO Certidão - Juntada 24041017520744900000039233765 CAPA MANDADO 4997432 Certidão - Juntada diversas 24041017520762700000039233766 GUIA REMESSA MANDADO 4997432 Comprovante de envio 24041017520779800000039233770 Certidão Certidão 24041017540367400000039233780 Termo de Penhora Termo de Penhora 24041018551352000000039212737 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041018551352000000039212737 Petição Nota de Exigência Petição (outras) 24042917433437200000040287295 Doc. 01 - Nota de Exigência Documento de comprovação 24042917433468000000040287298 Doc. 02 - Acórdão apelação Documento de comprovação 24042917433486000000040287302 Petição (outras) Petição (outras) 24050219150813700000040465145 Intimação Locatários e Pedidos não Apreciados Petição (outras) 24071716332982300000044609267 Doc. 1 - Ação de Cobrança 0018881-14.2006.8.08.0035 Documento de comprovação 24071716333003900000044609269 Doc. 2 - Comprovante de Pagamento de Saldo Remanescente Documento de comprovação 24071716333037000000044609271 Doc. 3 - Cartões CNPJ Documento de comprovação 24071716333074200000044609272 Doc. 4 - Fraude a Execução Documento de comprovação 24071716333095300000044609274 Doc. 5 - Guia e Comprovante de Pagamento de Custas Documento de comprovação 24071716333131800000044609276 Doc. 6 - Memória de Cálculo Atualizada Documento de comprovação 24071716333158200000044609288 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080512185301400000045625756 [Central de Mandados] - Certidão 4997432 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080512185319700000045625758 OFÍCIO INFORMATIVO DE LEILÃO Petição (outras) 24081923454550000000046560717 Petição (outras) Petição (outras) 24101712303462100000050183560 SUBSTABELECIMENTO - TODOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101712303482900000050183564 Despacho Despacho 25010919290940200000054062675 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041416003906900000059610431 Petição (outras) - Manifestação Prosseguimento - Acrux x Yara Petição (outras) 25042320084327700000060032067 Doc. 1 - ATA NEGATIVA - 5000986-89.2022.8.08.0003 - LT01 Documento de comprovação 25042320084353800000060032068 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES Endereço: desconhecido Nome: JUSSARA FERREIRA LOPES Endereço: desconhecido
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:14
Mero expediente
19/08/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 14:49
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
EXECUTADO: NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, JUSSARA FERREIRA LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do despacho de ID 57087679 VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0806708-60.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)