Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OCEANO CONFECCOES LTDA
REQUERIDO: CLARO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE SOARES LEITE JUNIOR - ES23555 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0032898-68.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por OCEANO CONFECÇÕES LTDA ME em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (sucessora de GVT). Alega a requerente ter sido vítima de inscrições indevidas em cadastros de proteção ao crédito. Quanto à CLARO, afirma que houve contratação fraudulenta em seu nome em abril de 2014, gerando débitos de R$ 19.263,67 e negativação em 15/02/2015. Relata que a ré admitiu o erro administrativamente em 20/04/2015, mas os danos já haviam se consolidado. Quanto à TELEFÔNICA (GVT), alega que foi negativada em 02/03/2015 por um débito de R$ 344,70, referente a serviços já cancelados e sem pendências. A inicial pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e indenização por danos materiais (lucros cessantes), alegando perda de crédito no mercado e restrições junto ao BNDES. A ré TELEFÔNICA contestou (folhas 69 a 74 ), arguindo a preliminar de coisa julgada, alegando que o processo nº 0014438-39.2015.8.08.0347 já tratou dos mesmos fatos, com sentença de parcial procedência. No mérito, contestou a existência de lucros cessantes por ausência de provas. A ré CLARO apresentou contestação (folhas 176 e 197), defendendo a legalidade da contratação e a regularidade do débito, imputando a responsabilidade a terceiros ou ao próprio autor por suposta inadimplência. Instadas a produzir provas ID 37603696, as partes mantiveram-se inertes ou informaram não possuir novas provas (ID 44833888 e ID 84504867). Foi certificado o decurso de prazo para a autora e para a ré Claro em 28/06/2024 e 09/03/2026. É o relatório. Decido. Considerando que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. informou expressamente o desinteresse na dilação probatória e que, para a autora OCEANO CONFECÇÕES LTDA e a corré CLARO S.A., operou-se a preclusão temporal diante do decurso de prazo certificado nos autos, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento. Verifico que a controvérsia reside em questões que dependem essencialmente da análise dos documentos já acostados. Os elementos documentais coligidos, especialmente os comprovantes de negativação e as peças do processo anterior nº 0014438-39.2015.8.08.0347, revelam-se suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Assim, com fulcro na teoria de que o magistrado é o destinatário das provas, cabe a este indeferir diligências inúteis e privilegiar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Da Coisa Julgada Material (Ré Telefônica Brasil S.A.) A requerida Telefônica arguiu a existência de coisa julgada em relação aos fatos narrados, apontando o Processo nº 0014438-39.2015.8.08.0347, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Vitória. Compulsando os documentos acostados fls. 169/171, verifico que naquela demanda a autora pleiteou indenização por danos morais em virtude da mesma inscrição indevida realizada pela GVT (atual Telefônica) em 02/03/2015, no valor de R$ 344,70. Naquele feito, houve sentença de parcial procedência, condenando a operadora ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais. O ordenamento jurídico proíbe a renovação de lide sobre questão já decidida por sentença de mérito de que não mais caiba recurso (Art. 502 e 503, CPC). Embora a autora alegue na réplica que o pedido material não foi apreciado, a causa de pedir e o evento danoso (negativação da Telefônica) são idênticos. Permitir novo julgamento sobre o mesmo abalo moral configuraria bis in idem. Assim, quanto aos danos morais face à Telefônica, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (Art. 485, V, CPC). Da Inépcia da Inicial e Pedido Ilíquido (Danos Materiais) Afasto a preliminar de inépcia. Embora a ré sustente que a falta de liquidez imediata no pedido de lucros cessantes viola o art. 324 do CPC, o ordenamento permite o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato (Art. 324, §1º, II, CPC). A definição exata do quantum poderia ser remetida à fase de liquidação de sentença, caso o direito fosse reconhecido. Mérito Da Falha na Prestação de Serviço e Responsabilidade da CLARO S.A. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 14, CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas no serviço e fraudes de terceiros (fortuito interno). A prova documental é contundente. A própria ré Claro S.A. enviou comunicado à autora em 20/04/2015 (fl. 31/32), admitindo que o administrador da empresa não era o responsável pela habilitação do plano e informando que os valores seriam cancelados por "não reconhecimento de linha". Tal documento aniquila as teses defensivas de legalidade da contratação e regularidade do débito de R$ 19.273,67. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros restritivos gera o dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo financeiro efetivo para a configuração do abalo à honra objetiva (Súmula 227 do STJ). O nome da autora permaneceu negativado pela Claro de 15/02/2015 até, pelo menos, a concessão da liminar em abril de 2015, o que é suficiente para ensejar a reparação. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) Quanto aos lucros cessantes, a autora sustenta que a negativação impediu a captação de crédito junto ao BNDES e fornecedores, inviabilizando a produção de coleções têxteis. Contudo, como bem ressaltado pela defesa da Telefônica (ID 44833888), o dano material não pode ser presumido ou hipotético. Para a demonstração de lucros cessantes por pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de livros contábeis e demonstrativos de faturamento contemporâneos ao evento danoso, conforme exigência do Art. 1.179 do Código Civil. A autora limitou-se a juntar e-mails de negativa de autorização de transação do Cartão BNDES (fls. 43-48). Embora esses documentos comprovem a restrição de crédito, eles não permitem quantificar o que a empresa "razoavelmente deixou de lucrar" (Art. 402, CC). A ausência de balancetes, livros diários ou registros de queda real no faturamento líquido impede o juízo de estabelecer o nexo causal entre a negativação e uma perda financeira concreta, já que a variação de lucro pode decorrer de inúmeros fatores de mercado alheios ao processo. A autora teve oportunidade de especificar provas, mas deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão (ID 92229127). Portanto, sem a prova do an debeatur material, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de danos morais face à requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A., diante do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à requerida CLARO S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (negativação em 15/02/2015). b) Confirmar a exclusão das anotações restritivas, caso ainda existentes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais (lucros cessantes) em face de ambas as rés, por ausência de prova constitutiva do direito do autor (art. 373, I, CPC). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a ré Claro S.A. aos demais 50%. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora e 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (valor dos lucros cessantes pleiteados e não provados), suspensa a exigibilidade para a autora caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 18 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1691/2025