Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUC ACAO COLEG
EXECUTADO: RICARDO BOTELHO MOURAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, MANUELA NEGRI SEVERO - ES23368 Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DA ROCHA - ES5051, ROBSON SIMOES BODART - ES3642 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0806361-61.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração (ID. 84553805) opostos por RICARDO BOTELHO MOURÃO em face da decisão de ID. 79416690, que rejeitou a sua impugnação à penhora. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática da citada decisão. Alega que este juízo partiu do pressuposto equivocado de que os extratos bancários apresentados não possuíam correlação com a conta bloqueada, por constarem numerações distintas. Afirma que as contas referem-se à mesma relação jurídica, uma vez que a Conta Corrente nº 4397-4 (Agência 3901) foi encerrada e automaticamente migrada para a Conta nº 0179397-7 (Agência 2612) por iniciativa do Banco Bradesco S/A. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar o seu desbloqueio. Intimada, a exequente-embargada apresentou contrarrazões (ID. 89340571), defendendo a inexistência de vícios no julgado e asseverando tratar-se de mero inconformismo e nítida tentativa de rediscussão de matéria já decidida. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhida. Pretende o embargante a modificação do julgado que manteve a constrição de ativos financeiros, sob o argumento de que a decisão incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar que a conta bloqueada seria a mesma conta na qual percebe seus proventos de aposentadoria, tendo havido apenas uma migração automática de agência promovida pela instituição financeira. Sem embargo das razões expendidas pela defesa, verifica-se que o executado não logrou êxito em comprovar suas alegações. O exame detido dos extratos bancários colacionados ao ID. 84553822 revela que, na conta bancária primitiva (Agência 3901, Conta nº 0004397-4), constava o recebimento de benefício do INSS em janeiro de 2022. Todavia, no extrato colacionado da nova conta (Agência 2612, Conta nº 0179397-7), constam apenas registros esparsos que não indicam a alegada migração automática. Não há nos autos qualquer histórico de lançamentos que demonstre o pagamento subsequente de proventos do INSS diretamente na referida conta nº 0179397-7, tampouco restou juntado aos autos documento emitido pela instituição financeira que atestasse, de forma idônea, o encerramento unilateral da conta antiga e a transferência automática de sua carteira de clientes. A mera movimentação de transferência agendada de valor irrisório (R$ 1,00) ocorrida em 14/04 entre as contas não possui o condão de blindar a integralidade dos ativos financeiros ali mantidos, permanecendo desprovida de lastro probatório a tese de que a conta bloqueada ostenta a natureza de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. O ônus de provar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis recai exclusivamente sobre o executado, a teor do disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Evidencia-se, portanto, que a pretensão do embargante cinge-se à mera rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese sabidamente inadmissível na estreita via dos aclaratórios, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (ID. 84553805) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão hostilizada (ID. 79416690) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta via, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito