Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOSIMAR GRAUNKE Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizou Ação Monitória em face de JOSIMAR GRAUNKE, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, com base em instrumento particular indicativo de débito com vencimento em junho de 2018, tendo a ação sido distribuída em 26/10/2022 (ID 18944704). Indeferi a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora (ID 19256821). Custas recolhidas (ID 19885118). Em 18/05/2023, determinei a citação da parte requerida (ID 23679409). No curso da ação, as tentativas de citar e intimar a parte demandada foram frustradas (ID 26830019, ID 34784240, ID 36679558, ID 47743334, ID 55148542 e ID 61903417). Concluindo, em 23/02/2026, determinei a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto à prescrição de sua pretensão (ID 89788542). Por fim, intimada, a parte requerente indicou novo endereço (ID 93706206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001459-13.2022.8.08.0056 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. Disciplina o artigo 354 do Código de Processo Civil, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”. O artigo 487, inciso II, daquele mesmo Diploma Legal, por sua vez, prevê que “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). No que diz respeito à prescrição, a Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, do artigo 5.º, prescreve como uma de suas garantias fundamentais a segurança, que, em um conceito lato, abrange segurança jurídica. Por isso, esgotado certo prazo, previsto em lei, deve-se prestigiar a certeza e a segurança, em face de eventual direito daquele que permaneceu inerte na defesa desse direito. Não se pretende prestigiar o inadimplente, mas tão somente evitar que demandas permaneçam em trâmite eterno sem qualquer resultado prático ou que o direito não exercido no tempo previsto em lei se procrastine imotivadamente. Ora, não é concebível que uma ação perdure tantos anos nas “prateleiras” do Judiciário já tão abarrotado, sem que sejam providenciadas diligências eficazes pela parte interessada aos fins almejados. A prescrição, pois, é a extinção da pretensão pelo tempo (artigo 189 do Código Civil) e sua interrupção, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á, dentre outras hipóteses legais, por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (artigo 202, inciso I, do CC). O Código de Processo Civil prevê que a “A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação” (artigo 238, parágrafo único, NCPC). O CPC ainda disciplina o seguinte: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”. Além disso, “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o despacho citatório não interrompe o prazo prescricional quando a parte autora não adota providências necessárias para viabilizar a citação do requerido.”. (AgInt no AREsp n. 1.600.981/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.). In casu, convém assinalar que o prazo prescricional da pretensão autoral, relativa à ação monitória cujo objetivo, em síntese, é o recebimento de dívida líquida constante em instrumento particular, é de 05 (cinco) anos contados do vencimento da dívida, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil e na linha do já decidido pelo c. STJ (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Estabelecidas essas premissas, passo ao exame da prescrição da pretensão autoral. Conforme relatado e consoante consignei no despacho retro, embora proposta em 26/10/2022 (ID 18944704), a presente ação monitória está lastreada em instrumento particular, cujo vencimento da fatura mais recente foi em junho do ano de 2018, já tendo decorrido, então, mais de 07 (sete) anos desde o vencimento daquela obrigação. Ademais, infere-se dos autos que, em 18/05/2023, determinei a citação da parte requerida (ID 23679409), sendo que, até o presente momento, conforme relatei, não houve a citação válida e regular do demandado, já que as tentativas voltadas a esse fim restaram frustradas (ID 26830019, ID 34784240, ID 36679558, ID 47743334, ID 55148542 e ID 61903417). Adiante, percebo que, instada a se manifestar quanto a prescrição de sua pretensão (ID 89788542), a parte requerente indicou novo endereço (ID 93706206), sem, todavia, tecer qualquer consideração quanto ao que foi instada. Oportunamente, registro, então, que não houve a citação válida e regular da parte requerida até o momento, mesmo passados mais de 07 (sete) anos do vencimento da obrigação exigida, sendo certo que o despacho do juiz apenas interrompe o prazo prescricional com a efetiva citação da parte ex adversa dentro dos prazos legais, o que não foi observado. Portanto, concluindo, percebe-se que já se passaram mais de 07 (sete) anos desde o vencimento do débito cobrado pela parte autora, superior, assim, aos 05 (cinco) anos previstos na lei para a prescrição da pretensão autoral, sem que, todavia, tenha sido possível citar a demandada, inexistindo, pois, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Destaco, outrossim, que não há que se falar em mora do Judiciário e tampouco que a demora na triangularização da ação tenha se dado por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não sendo o caso de aplicação da súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça1. Por último, como já disse, a ausência de citação, durante anos no curso da ação, autoriza o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão autoral, conforme já reconhecido pelo c. STJ (AgInt no AREsp n. 2.385.231/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Assim, ante o lapso temporal já decorrido desde o vencimento da dívida cobrada nos autos, a data de distribuição da ação e o fato de que, decorridos mais de 07 (sete) anos desde o vencimento do débito cobrado, não houve a triangularização da lide, não havendo, então, nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, impõe-se a declaração prescrição da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da requerente formulada nesta ação e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 354 c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista as razões que levaram à extinção da ação, deixo de condenar a autora ao pagamento de custas ou honorários. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 - Súmula 106 STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.