Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO
REQUERIDO: VANIA FRANCISCA PALAURO OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0004211-28.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” impetrada por AAE Associação de Assistência ao Ensino em desfavor de Vânia Francisca Palauro Oliveira. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo do presente cumprimento de sentença, considerando o lapso temporal transcorrido sem a satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis da parte devedora. I. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. A análise da prescrição intercorrente exige, precipuamente, a identificação do marco temporal e do regime jurídico vigente ao tempo da paralisação processual, ante profundas alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e, mais recentemente, pela Lei nº 14.195/2021. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) e do REsp 2.090.768/PR, a aplicação da norma segue o princípio da irretroatividade (artigo 14 do Código de Processo Civil), respeitando situações consolidadas. Regime do CPC/73 e CPC/15 (Redação Original): Incide sobre processos cujos prazos de suspensão ou de prescrição já estavam em curso antes de 27 de agosto de 2021. Nesses casos, o reconhecimento da prescrição pressupõe o transcurso do prazo fixado sem a localização de bens passíveis de penhora útil. No caso em tela, verifica-se que a decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil foi proferida em 05 de dezembro de 2018, conforme fls. 196, situando-se, portanto, sob a égide da redação original do Diploma Processual de 2015. II. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. Sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, o prazo de suspensão de 01 (um) ano flui a partir da decisão judicial correlata, iniciando-se automaticamente o cômputo do prazo da prescrição intercorrente após o escoamento desse interstício, independente de nova intimação, conforme tese fixada no Tema IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, constata-se que o prazo anual de suspensão iniciou-se em 05 de dezembro de 2018 às fls. 196, vindo a findar em 05 de dezembro de 2019. Por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional fixou-se em 06 de dezembro de 2019. Tratando-se de pretensão fundada em cobrança de mensalidades escolares, o prazo de prescrição material aplicável é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Computando-se a suspensão de 140 dias estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (compreendida entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020), verifica-se que o termo final para a localização de patrimônio passível de constrição operou-se em abril de 2025. Registre-se que a apresentação de meros requerimentos de pesquisas de bens desprovidos de efeito prático, a exemplo do pedido de Sisbajud formulado em 21 de fevereiro de 2024 no ID. 38349634 para a cobrança do valor atualizado de R$10.049,66 (dez mil, quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Conforme firme orientação jurisprudencial da Corte Superior, somente a efetiva constrição patrimonial e a localização de bens penhoráveis interrompem a prescrição intercorrente, cenário que não se vislumbra no presente feito, uma vez que a última tentativa restou infrutífera no ano de 2018. Destarte, transcorrido o prazo objetivo de 05 (cinco) anos sem que ativos aptos a garantir a execução de R$2.346,04 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) fossem localizados, impõe-se o reconhecimento do instituto como medida de estabilização das relações jurídicas.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Custas processuais remanescentes pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade, restando, contudo, dispensado do recolhimento face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida na ata de audiência de fls. 55. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito