Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA SAFIRA
EXECUTADO: CASSIA DA SILVA CERQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO COUTO - RJ183665 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003802-29.2024.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja Executada CASSIA DA SILVA CERQUEIRA deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de Id 83388664. Resposta do Exequente no Id 87314348. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pela parte Executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva deflagrada nos presentes autos. A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes de despesas condominiais. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de ausência de certeza e liquidez do título, diante da ausência de ata da assembleia do condomínio com a devida consignação da cota condominial referente ao período de set/2023 a set/2024. Com a devida vênia à parte Executada, a razão suscitada não se mostra relevante para justificarem a extinção da Execução Extrajudicial por meio do expediente utilizado – exceção de pré-executividade. A ausência de certeza e liquidez do título foi sanada após determinação de juntada das atas, conforme Ids 90300826 e 90300827, estando o título executivo certo e líquido após a emenda da documentação. Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pela Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado do STJ: «[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015». Intimem-se. INTIME-SE a parte exequente para atualização do débito, no prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias. Por fim, conclusos. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito