Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: COMERCIO DE CAFE E CEREAIS SANTA LUZIA LTDA, JOSE LUCIO COELHO, SEBASTIAO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000735-78.2004.8.08.0039 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada pelo executado Sebastião Nunes dos Santos em face do Estado do Espírito Santo. Narra o excipiente que a ação foi proposta em 15/12/2004 e sua citação ocorreu em 23/03/2012, portanto prescrita a pretensão. No mérito, argumenta que o bem penhorado se trata de pequena propriedade rural, o que é impenhorável. Manifestação do excepto (fls. 139/141). É o breve relatório, com base no qual decido. A objeção de não executividade é o instrumento processual criado no ordenamento pátrio pelo maior civilista contemporâneo, Pontes de Miranda 1(caso Manessmann), para que o jurisdicionado pudesse alegar matérias que o próprio Magistrado pudesse conhecer independentemente de provocação. Posteriormente, com a aceitação pacífica de tal instrumento para medida de ordem pública, o STJ acabou por sumular entendimento trazido a colação: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Enunciado 393). Sustenta o excipiente a ocorrência da prescrição, o que é negado pelo excepto, diante da citação da empresa executada. Segundo já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, a citação da empresa interrompe a prescrição em relação a pessoa jurídica e seus sócios. Vejamos: “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210047815, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 20/03/2023); 2. A execução fiscal se processa desde 1995, tendo sido citada a empresa executada em 12/06/1996, interrompendo-se a prescrição em relação à pessoa jurídica e demais devedores solidários, não afetando, no entanto, o transcurso de prazo para o redirecionamento da execução, que se mantém submetida à prescrição de 5 anos. Assim, tendo em vista que o pedido de redirecionamento foi apresentado apenas em 15/06/2022, conforme concluído pela magistrada de origem, está prescrita a respectiva pretensão; 3. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 28 de março de 2023. RELATORA. (Data: 05/Apr/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5010704-22.2022.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços).
No caso vertente, o mandado de citação da empresa executada fora juntado em 23/08/2005, momento em que fora interrompido o prazo de prescrição. Posteriormente, em duas oportunidades os autos foram suspenso, mas precisamente na decisão de fls. 15 e 15 vº, portanto, por dois anos fora suspensa a tramitação do feito. Os autos somente teve seu devido prosseguimento em 13/08/2010, com a juntada de petição ocorrida às fls. 17. Em seguida, na petição datada de 20/09/11, ocorreu o pedido de citação dos sócios. Diante disso, ausente a prescrição alegada pelo excipiente, pois entre a juntada do mandado de citação da pessoa jurídica e o pedido de citação dos sócios, não transcorreu o prazo de cinco anos, ante a causa suspensiva em duas oportunidades. Assim, rejeito a alegação de prescrição. O excipiente alega a impenhorabilidade do imóvel, pois se trata de pequena propriedade rural. É cediço que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil. Registra-se que o excipiente/executado não apresenta o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, a fim de ser verificado o número de módulos fiscais de sua área. O artigo 4º da Lei nº 8.629/1993 estabelece: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. Assim, não restou demonstrado a priori ser o imóvel de pequena propriedade rural. Contudo, para que esteja revestido pela impenhorabilidade, não basta que o imóvel seja considerado pequeno, devendo também ser este trabalhado pelo excipiente e sua família para fins de subsistência. Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o art. 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), ao definir propriedade familiar como sendo "o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros". A Constituição Federal no inciso XXVI do art. 5º assim preleciona “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Deste modo caberia ao executado comprovar ser sua propriedade trabalhada pela família, o que não restou devidamente demonstrado nos autos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser do executado o ônus de comprovar ser o imóvel de pequena propriedade rural e trabalhado pela família, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021)”. “RECURSO ESPECIAL Nº 1938861 - MG (2021/0150889-8) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 513. §2º, I, do NCPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 2. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do NCPC, dispõem que é impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. 3. Não tendo a parte executada comprovado a impenhorabilidade do imóvel, deve ser mantida a constrição judicial. 4. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 233/248), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 505 e 507 do CPC/2015, alegando não ter ocorrido preclusão e que "no presente caso tem-se a existência de ação de cumprimento de sentença (...) movida pela recorrida somente contra G. J. F., e os embargos de terceiro (...) opostos pela recorrente unicamente contra recorrida" (e-STJ fl. 237), assim, alega que seriam ações distintas, que envolveriam pessoas distintas, (ii) arts. 373, I, II e 833, VIII, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando que arguiu nos embargos de terceiro a impenhorabilidade do imóvel rural de sua propriedade, por se tratar de uma pequena propriedade rural, e, nesse contexto, afirma que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Busca, em suma (e-STJ fl. 248): (...) nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, a tramitação prioritária do feito, por já possuir nesta data 72 anos de idade; (...) o conhecimento do REsp por violação aos artigos 505 e 507 do CPC e por divergência ao REsp 1.797.891/PR da Terceira Turma do STJ, e o seu provimento para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanalise da impenhorabilidade do imóvel, arguida pela recorrente com fundamento no art. 833, inciso VIII, do CPC; e (...) conhecimento do REsp por violação aos artigos 833, inciso VIII, e 373, incisos I e II, ambos do CPC e por divergência com acórdãos prolatados pelo STJ no REsp 1591298/RJ, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017, no REsp 1408152/PR, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017, e no Aglnt no REsp 1177643/PR, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019, e o seu provimento para reformar o acórdão impugnado, declarar a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado no n. 56.660 do 2o CRI de Ituiutaba e penhorado nos autos do PROC. 5003225-54.2017.8.13.0342, bem como a nulidade da respectiva penhora sobre ele lançada, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 322/337). Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 341/343). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 354/357). É o relatório. Decido. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento. Assim, a J ustiça local não se manifestou quanto aos arts. 505 e 507 do CPC/2015. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ. O Tribunal de origem, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que os requisitos da impenhorabilidade do imóvel não foi comprovada, conforme o seguinte excerto (e-STJ fls. 224/225 ): E, de acordo com a sistemática processual vigente, mais precisamente o inciso I, § 2º, do art. 674 do Novo CPC, considera-se terceiro para ajuizamento dos embargos o cônjuge/companheiro, que poderá opor embargos para a defesa de seus bens, em ações movidas contra o outro consorte, ainda que tenha sido intimado pessoalmente sobre a constrição existente em imóvel do casal. Com efeito, diante desses ensinamentos da doutrina e jurisprudência, não paira qualquer dúvida de que a esposa/companheira do executado possui legitimidade ativa para propor embargos de terceiro com o objetivo de defender a posse e a propriedade de seus bens. A par disso, a embargante, ora apelante, não comprovou a impenhorabilidade alegada. Isso porque, a despeito do interesse social de que se reveste a Lei8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, pois não basta que o imóvel seja destinado à residência do casal ou da entidade familiar, para a incidência do benefício, sendo necessária a presença das circunstâncias especiais referidas na própria lei. [...] Além disso, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural não será objeto de penhora se a área em questão for considerada pequena propriedade nos termos da lei, que seja trabalhada pela família e a dívida decorrente da atividade produtiva desenvolvida no imóvel. Na hipótese vertente, a própria embargante, ora apelante, admitiu nas razões recursais que possui outro imóvel urbano além da propriedade rural objeto da constrição. Não bastasse isso, o marido da embargante (GILVAN JOSE FRANCO)também arguiu a impenhorabilidade do bem nos autos do cumprimento de sentença, mas a matéria foi rechaçada por esta 11ªCâmara Cível na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº1.0000.18.123527-6/001, conforme se infere do Acórdão anexado ao DE nº 28, in verbis: "[...] Em relação à impenhorabilidade do imóvel, de início, impende realçar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é assegurada pelos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e artigo 833, VIII, do NCPC, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobreos meios de financiar o seu desenvolvimento; Art. 833. São impenhoráveis: VIII -a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; No caso em apreço, verifica-se que o executado, ora agravante, não comprovou que o imóvel penhorado em questão, além de ser considerado pequena propriedade rural, é utilizado para a moradia e trabalhada pela família, para sua subsistência e, conforme bem salientou o MM. Juiz, ‘não foi feita nenhuma prova de ser a propriedade rural fonte de sustento pela parte devedora’. Em sendo assim, como não basta que somente o imóvel seja caracterizado como pequena propriedade rural, sendo necessária a comprovação dos demais requisitos legais, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel." (sic) Logo, em face da preclusão da matéria e da ausência de provas da impenhorabilidade do bem, não há como acolher as alegações da apelante. Com efeito, rever a conclusão do Tribunal de origem, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. A caracterização do imóvel como bem de família demanda a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar. Não ocorrência no caso em exame. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1363784/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO.IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5o, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 833, INCISO VIII, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA ? 7/STJ.ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Aglnt no AREsp 1334829/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tan to pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM MÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. 2. Na espécie, o acórdão recorrido apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal estadual, avaliou os procedimento adotados no leilão extrajudicial e conclui pela sua adequação e respeito às normas processuais vigentes. A revisão do julgado estadual nesse ponto, demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1483200/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que os fatos narrados não tiveram o condão de configurar danos morais passíveis de indenização. Para infirmar tal conclusão, no tocante à não comprovação dos elementos ensejadores do dever de indenizar, seria inevitável o revolvimento do contexto fático probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que inexiste identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 953.175/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 13/08/2021)”. (Grifo nosso). O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é no mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. REGRA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Esta Corte Estadual de Justiça, seguindo o entendimento assentado pelo Tribunal da Cidadania, já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de por não ser efeito automático decorrente da mera constatação da relação consumerista, o pedido de inversão do ônus probatório com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor enquadra-se como regra de instrução e não de julgamento, sendo, por isso, vedada a sua adoção apenas em sede de apelo, sob pena de surpresamento e cerceamento de defesa do ex adverso. (TJES, AC 035140134202, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 21/11/2019). 2. Na espécie, não houve demonstração da verossimilhança das alegações do embargante, tampouco restou clara sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em se desobrigar de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Como visto, inexistem os requisitos legais prescritos no art. 6º, VIII, do CDC, aptos a justificar o deferimento da inversão dos ônus de prova. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural requer a comprovação de dois requisitos, quais sejam: a pequena dimensão da área e que nela a família trabalhe e extraia o seu sustento. 4. Na inicial, o embargante, ora recorrente, alega que o bem imóvel penhorado nos autos consiste em pequena propriedade rural. Afirma que ele e sua família retiram seu sustento da exploração agrícola da referida área, razão pela qual o bem é impenhorável. Não obstante os doutos argumentos, não foi colacionada nenhuma prova capaz de corroborar tal afirmação, não havendo como ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 056180005995, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 06/05/2021)”. (Grifo nosso). No caso vertente caberia ao executado/excipiente comprovar que o bem é trabalhado pela família para fins de sua subsistência, sendo necessário assim dilação probatória, a qual não pode ser realizada na exceção de pré-executividade, eis que incabível, conforme já mencionado. A jurisprudência é no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto em tese de possa admitir a discussão acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural por meio de exceção de pré-executividade, tal se mostraria viável somente se o exame desta não demandasse dilação probatória que aqui não se evidencia, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento e em tramitação na origem. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 70067127274, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 26-11-2015)”. Conforme já repetido anteriormente, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, logo não sendo demonstrado ser a área de pequena propriedade rural e trabalhada pela família, deve ser rejeitada a pretensão dos excipientes. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade aviada pelo executado. Promova a Serventia o registro da penhora do imóvel no SREI (Penhora Online). Intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Intimem-se os litigantes do teor do presente decisum, para os devidos fins. Diligencie-se. 1https://jus.com.br/artigos/40267/o-caso-mannesmann-e-a-excecao-de-pre-executividade PANCAS-ES, 30 de abril de 2024. Juiz de Direito