Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VICTOR BRUM ZOTTELE
REQUERIDO: MARIA CELIA GOMES COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 DECISÃO-MANDADO Versam os autos sobre interdito proibitório, ajuizado por VICTOR BRUM ZOTTELE, contra MARIA CELIA GOMES COSTA, objetivando a proteção possessória preventiva sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 25, da Quadra "M", do loteamento "Recreio Atlântico", situado nesta Comarca de Guarapari/ES. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do referido imóvel há longa data, tendo realizado benfeitorias e cercamentos. Alega, contudo, que sua posse vem sofrendo ameaças de turbação e esbulho por parte da requerida, a qual se intitula proprietária do bem e teria comparecido ao local com o intuito de intimidar e tomar a posse à força. É o relatório, em síntese. Decido. De início, consigno que deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Feito esse registro, compulsando o sistema PJe, infere-se a tramitação da ação de imissão na posse, autuada sob o nº 5013510-59.2025.8.08.0021, e distribuída em 20/12/2025, na qual a ora requerida (Maria Célia) figura como autora, pleiteando a posse do mesmo imóvel objeto desta lide, com base em título de propriedade. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) determina a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão estrita. No caso em tela, a prejudicialidade entre as demandas é manifesta, afinal, ambas versam sobre a disputa pelo mesmo bem imóvel (lote 25, quadra M, Recreio Atlântico), envolvendo as mesmas partes em polos invertidos. A despeito de discutir-se nesta ação possessória, por óbvio, a proteção da posse fática com base no jus possessionis, e na ação petitória, ajuizada posteriormente, discutir-se o direito à posse derivado do domínio (calcado, portanto, no jus possidendi), na prática forense, o julgamento isolado dos feitos poderia culminar em resultados inconciliáveis e futuramente inexequíveis. Impõe-se, portanto, a reunião dos feitos, de antemão, para o regular processamento simultâneo. Desta feita, reconheço, desde logo, a relação de prejudicialidade entre as demandas registradas sob o n. 5012624-60.2025.8.08.0021 e n. 5013510-59.2025.8.08.0021 e determino a associação dos autos no sistema PJe, devendo a Secretaria providenciar o respectivo apensamento para tramitação conjunta. Assentada essa premissa, à luz da certidão de ID 88599199, e considerando que as custas de ingresso foram devidamente recolhidas, passo à análise do pleito antecipatório formulado na exordial. Como cediço, o interdito proibitório é ação de caráter preventivo, vocacionada a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. Para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 567 do CPC, incumbe, portanto, ao autor provar: (i) a sua posse atual; e (ii) a ameaça de turbação ou esbulho iminente (justo receio). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida inaudita altera pars. Embora o autor tenha juntado documentos que indicam indícios de exercício possessório, a prova da ameaça iminente e do justo receio carece de maior robustez. As alegações de que a requerida estaria prestes a invadir o imóvel baseiam-se, precipuamente, na narrativa unilateral do demandante e em boletim de ocorrência, o qual, por si só, não possui força suficiente para o deferimento da medida antecipatória perquirida na inicial. Ademais, como visto, a existência da ação petitória associada - sob o n. 5013510-59.2025.8.08.0021 - denota controvérsia que envolve disputa complexa entre posse e propriedade. Afinal, o "justo receio" deve ser objetivo e fundado em atos concretos que indiquem a probabilidade real de agressão à posse, não bastando o mero temor subjetivo. Entendo, assim, que não comprovados, neste momento processual, os requisitos legais necessários que justifiquem a expedição de mandado proibitório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012624-60.2025.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para ciência desta decisão e para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intime-se o autor, por seu advogado, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112819064467700000079439792 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120413413484500000079648128 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120413413484500000079648128 Certidão Certidão 26011310392324900000081237639 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 26011318053583300000081289257 PROCURAÇÃO VICTOR BRUM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011318053613500000081289290 CONTRATO COMPRA E VENDA VICTOR Documento de comprovação 26011318053636700000081289293 VICTOR PLANTA Documento de comprovação 26011318053661300000081289294 FOTGRAFIAS 6 Documento de comprovação 26011318053690900000081289295 FOTGRAFIAS 5 Documento de comprovação 26011318053711900000081289296 FOTOGRAFIAS 4 Documento de comprovação 26011318053729100000081289297 FOTOGRAFIAS 3 Documento de comprovação 26011318053760500000081289298 FOTOGRAFIAS 2 Documento de comprovação 26011318053784500000081289299 FOTOGRAFIAS1 Documento de comprovação 26011318053806400000081289300 conta de energia victor brum Documento de comprovação 26011318053824800000081289304 Petição (outras) Petição (outras) 26011318161365500000081290075 APRECIAÇÃO DA LIMINAR E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Pedido Assistência Judiciária 26011409531044200000081300796 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS VICTOR BRUM ZOTTELE Documento de comprovação 26011409531062600000081300797 GUIA DE CUSTAS DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Documento de comprovação 26011409531083500000081300798 Petição (outras) Petição (outras) 26011410050171600000081301911 Despacho Despacho 26011414301316800000081274761 DJEN Petição (outras) 26011416055380800000081340046 Certidão - Conferência Inicial Documento de comprovação 26011416055403100000081340053 Certidão Certidão 26011809302506900000081346904 Nome: MARIA CELIA GOMES COSTA Endereço: Rua Delta, 47, Village da Praia, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-802