Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EBS ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: ELDER SANTOS COIMBRA, JULIANA DORNELES DE FRANCA COIMBRA, ANTONIO AMADO MOREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019166-79.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EBS ENGENHARIA LTDA em face de ELDER SANTOS COIMBRA e OUTROS, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Termo de Confissão de Dívida inadimplido, relacionado à aquisição de imóvel, no valor histórico de R$54.891,37. Embargos à Monitória às fl.55-64 e fl.118-132. A parte autora apresentou réplica (id 34408924), rechaçando as alegações de defesa e requerendo a constituição do título executivo judicial ou, subsidiariamente, perícia contábil. Instadas as partes a especificarem provas (id 44896064), a autora pugnou pelo saneamento do feito com distribuição do ônus da prova e designação de audiência de instrução (id 46129053). Os réus requereram a juntada de novos documentos (fotos e vídeos) para comprovar os vícios construtivos (id 46871145). Intimada sobre os novos documentos, a autora os impugnou, alegando preclusão e impertinência temporal, reiterando o pedido de audiência de instrução e julgamento (id 65170450). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase de organização, sendo o momento adequado para o saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes 1.1 Da Preliminar de Iliquidez do Título REJEITO a preliminar de iliquidez arguida nos Embargos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, CPC). O Termo de Confissão de Dívida acostado aos autos preenche os requisitos legais. A discussão sobre o quantum efetivamente devido ou a existência de encargos abusivos é matéria de mérito e será analisada na sentença, não retirando a aptidão da inicial. 1.2 Da Juntada de Documentos Novos A autora impugnou a juntada de fotos e vídeos pelos réus (ids 46871151 e 46872063), alegando que os fatos (vícios no imóvel) seriam extemporâneos à dívida de 2013. DEFIRO a manutenção dos documentos nos autos, com fundamento no art. 435 do CPC e na busca pela verdade real. O contraditório foi observado com a manifestação da autora (id 65170450). A valoração da prova — isto é, se os defeitos retratados nas fotos de 2024 possuem nexo causal capaz de justificar o inadimplemento de 2013 (exceptio non adimpleti contractus) — é matéria de mérito a ser decidida na sentença. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de pagamentos parciais não abatidos do montante cobrado; b) a correção dos cálculos apresentados pela autora (incidência de juros e correção monetária conforme o contrato); c) a existência de vícios construtivos no imóvel e se estes legitimam a suspensão dos pagamentos pelos réus (exceção de contrato não cumprido); d) a existência e a data da ocorrência dos alegados vícios (se contemporâneos à época da inadimplência ou supervenientes). 3. Do ônus da prova Considerando a natureza da relação jurídica (compra e venda de imóvel entre construtora e particular), incide o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática (art. 6º, VIII, CDC). i) Quanto à existência da dívida: cabe à AUTORA (art. 373, I, CPC), o que já se encontra lastreado na prova documental (Termo de Confissão). ii) Quanto ao pagamento: cabe aos RÉUS a prova de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), devendo juntar comprovantes de pagamento das parcelas que alegam ter quitado. iii) Quanto aos vícios construtivos: DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da AUTORA, dada a hipossuficiência técnica dos réus para comprovar a origem estrutural dos defeitos. Contudo, cabe aos RÉUS a prova indiciária mínima do dano, cabendo à autora demonstrar que os vícios inexistem, decorrem de mau uso ou surgiram por falta de manutenção ao longo dos anos transcorridos. 4. Das provas Considerando a natureza da demanda e os fatos apresentados pelas partes, DEFIRO o pedido formulado pela autora para o depoimento pessoal dos réus, a fim de esclarecer a dinâmica dos pagamentos e o momento em que surgiram os supostos problemas no imóvel. Assim, DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, devendo ser agendada de acordo com a conveniência do juízo, com a consequente intimação das partes para comparecerem ao ato. Em relação à produção de prova pericial contábil, INDEFIRO por ora o pedido subsidiário da autora. A apuração do quantum pode ser realizada por meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), caso a ação seja julgada procedente. A complexidade não justifica a onerosidade de uma perícia nesta fase. 5. Das providências
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente decisão, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Dou o feito por saneado. Diligencie-se. Cumpra-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1652/2025] Nome: ELDER SANTOS COIMBRA Endereço: Rua das Japiras, 101, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-640 Nome: JULIANA DORNELES DE FRANCA COIMBRA Endereço: Rua A, 411, Bloco 02, Apt 204, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-720 Nome: ANTONIO AMADO MOREIRA Endereço: R AURELIO FIGUEIREDO, 223, 01, VILA FIGUEIREDO, RIO GRANDE DA SERRA - SP - CEP: 09450-000