Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: DINALVA DO CARMO ALVES, HILDEBRANDO HILARIO DE QUEIROZ, JOTALINO CORREIA ALVES, NEUZA VIANA DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001334-65.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDE em face de DINALVA DO CARMO ALVES E OUTROS, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 5001334-65.2023.8.08.0038. No curso do processo, o Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a pesquisa de veículos via RENAJUD e de imóveis no sistema competente, diante da ausência de pagamento espontâneo. O primeiro bloqueio de valores restou infrutífero, motivo pelo qual o FUNDES requereu a renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, a fim de reiterar a constrição de valores até a satisfação integral do débito. Atendido o pedido, o Juízo deferiu a repetição programada do SISBAJUD por 30 dias, bem como determinou a restrição RENAJUD sobre os veículos de propriedade de JOTALINO CORREIA ALVES. Em cumprimento à ordem judicial, foram bloqueados valores em contas bancárias dos executados, tendo sido atingido o montante de R$ 1.209,06 (um mil duzentos e nove reais e seis centavos) na conta de NEUZA VIANA DE QUEIROZ. Em seguida, a referida executada apresentou petição incidental, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que a conta atingida é utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, amparada pela regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que o bloqueio total de sua conta compromete sua subsistência, razão pela qual requereu a imediata liberação dos valores constritos. Brevemente relatados, DECIDO: Considerando que a matéria arguida de impenhorabilidade dizem respeito a questões de ordem pública, tais como bloqueio de verba salarial, impõe-se sua análise, independentemente da preclusão temporal. De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família em conta poupança tem por escopo garantir a subsistência digna do devedor e proteger o pequeno investimento voltado à garantia da entidade familiar contra imprevistos. No presente caso, restou devidamente comprovado que o valor bloqueado via SISBAJUD refere-se integralmente ao benefício de sua aposentadoria percebido pela executada NEUZA VIANA DE QUEIROZ, no valor líquido de R$ 1.209,06, depositado em conta utilizada exclusivamente para o recebimento da aposentadoria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores depositados em conta bancária oriundos de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude, conforme art. 833, IV e X, do CPC. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM COMPROVADA COMO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão da Vara Única de Montanha que determinou a liberação de valores penhorados em contas bancárias de VALENTIM GALVÃO PEREIRA, pois decorrem de sua aposentadoria e, portanto, são impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria; (ii) verificar se houve má-fé ou movimentação atípica que justifique a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, salvo demonstração de má-fé ou fraude, o que não foi comprovado nos autos. A parte agravada apresentou documentos suficientes demonstrando que os valores constritos derivam de proventos do INSS, caracterizando-se como verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O STJ entende que a impenhorabilidade dos valores depositados até 40 salários-mínimos em contas bancárias abrange também contas-correntes e poupanças, não exigindo que se investigue a origem do numerário, exceto em casos de má-fé, abuso ou fraude, o que não se aplica ao caso em análise (AgInt no AREsp 2.513.758/GO). A jurisprudência também admite a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, mas somente em situações excepcionais e respeitando a Teoria do Mínimo Existencial, o que não se configura neste caso, considerando o valor mensal da aposentadoria do agravado, pouco superior a R$1.000,00, insuficiente para permitir a penhora sem afetar o sustento familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Valores depositados em conta bancária oriundos de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude, conforme art. 833, IV e X, do CPC. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança e contas-correntes é garantida, desde que não haja indícios de má-fé ou movimentação fraudulenta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.513.758/GO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.624.140/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.09.2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50128933620238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1846798 DF 2021/0056764-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pela executada para, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.209,06 (um mil duzentos e nove reais e seis centavos) bloqueado via SISBAJUD em conta de titularidade da executada NEUZA VIANA DE QUEIROZ, determinando o imediato levantamento da constrição. Mantenham-se, contudo, as demais medidas executivas em relação aos demais co-executados, prosseguindo-se a execução nos limites legais cabíveis. Decorrido o prazo, fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito