Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIDNEY LOPES PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000379-82.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido te tutela de urgência, no qual a parte autora busca medida judicial para impor aos requeridos o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, assim entendidos como aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS) para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA e, medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Conforme consabido, a judicialização relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS foi objeto de julgamento pelo STF, que por meio do Tema 1.234, fixou critérios vinculantes a serem observados, podendo, excepcionalmente, ser determinado o fornecimento de tais medicamentos, desde que demonstrados, pelo autor(a): - Com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; - Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. - Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; - Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e - Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Incumbe, ainda, ao magistrado, em casos desta natureza, sob pena de nulidade da decisão: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. O provimento de urgência pretendido pela parte autora deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, procedendo-se ao confronto entre as alegações da inicial e o acervo probatório constata-se o não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo inclusive o e-NatJus emitido Nota Técnica, ID 89972463, concluindo de forma não favorável ao fornecimento tanto do Cloridrato de Paroxetina (Paxil CR) quanto do Palmitato de Paliperidona, enfatizando não haver comprovação quanto a utilização prévia das medicações incorporadas ao SUS ou a refratariedade destes. Portanto, constatada a regularidade técnica do SUS e inexistindo qualquer comprovação de ilegalidade ou mora na atuação da CONITEC — bem como desprovido o pedido de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e meta-análises) que dêem suporte à superioridade dos insumos pleiteados —, a rejeição da tutela provisória é medida que se impõe, ante a ausência da probabilidade do direito. Isto posto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e em consonância com os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para apresentar contestação, no prazo legal. Apresentada(s) defesa(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, caso queira. Diligencie-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito