Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GINO MARGOTTO MARIANELLI, EDDA MARIA MARGOTTO MARIANELLI, BRUNO MARGOTTO MARIANELLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004564-76.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GINO MARGOTTO MARIANELLI, EDDA MARIA MARGOTTO MARIANELLI e outros, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, no valor originariamente indicado de R$ 256.075,97. No curso do feito, verificou-se questão relativa ao executado Zilmar Marianelli, tendo sido proferida decisão no ID nº 62088685, pela qual se determinou a exclusão de Bruno Margotto Marianelli e de Zilmar Marianelli do polo passivo, sem prejuízo da posterior inclusão regular do espólio, devidamente representado por sua inventariante, mediante emenda da petição inicial. Na mesma decisão, o exequente foi intimado para promover a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de incluir corretamente o Espólio de Zilmar Marianelli no polo passivo, sob pena de extinção da execução em relação ao referido espólio. Posteriormente, considerando a ausência de constrição patrimonial útil e a necessidade de impulsionamento do feito, foi proferido despacho no ID nº 70980907, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar eventual constrição patrimonial, apresentar planilha atualizada do crédito, indicar bens passíveis de penhora, justificar eventual renovação de diligências e informar interesse em audiência de conciliação. A parte exequente, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 80762587. Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de abandono da causa e consequente extinção do processo, na forma do art. 485, incisos II e III, do CPC. Conforme certidão de ID nº 82167126, a parte exequente tomou ciência da intimação em 16/10/2025, com prazo final em 23/10/2025, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, boa-fé processual, duração razoável do processo e efetividade da jurisdição, incumbindo às partes o dever de colaborar para o regular desenvolvimento do feito. No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro por intermédio de seu patrono, e, posteriormente, de forma pessoal, para promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, especialmente diante da inexistência de constrição patrimonial útil e da necessidade de regularização do polo passivo. Todavia, permaneceu absolutamente inerte. A inércia da parte exequente inviabiliza o regular prosseguimento da execução, pois compete ao credor indicar meios concretos para a satisfação do crédito, atualizar o débito, requerer diligências pertinentes e cumprir as determinações judiciais destinadas ao impulsionamento do feito. Além disso, quanto ao falecido Zilmar Marianelli, a decisão de ID nº 62088685 foi expressa ao determinar a regularização do polo passivo, mediante emenda da inicial para inclusão adequada do espólio, advertindo que a ausência de regularização implicaria a extinção da execução em relação ao espólio, sem resolução do mérito. A providência não foi cumprida. Desse modo, configurado o abandono processual, após a necessária intimação pessoal da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, na forma do art. 771 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Em relação ao Espólio de Zilmar Marianelli, reconheço, ainda, a ausência de regularização do polo passivo determinada no ID nº 62088685, razão pela qual também extingo a execução em relação ao referido espólio, sem resolução do mérito. Determino à Secretaria que, caso ainda constem no cadastro processual, promova a exclusão/regularização do polo passivo em relação a Bruno Margotto Marianelli e Zilmar Marianelli, conforme já determinado na decisão de ID nº 62088685. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando a angularização da relação processual e a atuação de patronos da parte executada, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito