Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCEBIADES ZENOBIO GOMES NETO
REU: WALDECIR PAULO DA VITORIA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005802-28.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de queixa-crime proposta por ALCEBÍADES ZENÓBIO GOMES NETO em face de WALDECIR PAULO DA VITÓRIA, imputando-lhe a suposta prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal. Em decisão anterior (ID 70942811), este Juízo rejeitou a queixa-crime quanto ao referido delito, ao fundamento de que a denunciação caluniosa constitui crime de ação penal pública incondicionada, carecendo o querelante, portanto, de legitimidade ativa ad causam. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à autoridade policial competente para a devida apuração dos fatos narrados. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que os fatos objeto destes autos já se encontram sob regular apuração pela Delegacia Especializada de Investigações Criminais (DEIC) de Linhares/ES, sob a capitulação de apropriação indébita (ID 71208418). Diante disso, pugnou pelo arquivamento definitivo do feito, a fim de evitar a duplicidade de persecução estatal (bis in idem). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que rejeitou a queixa-crime por ilegitimidade da parte deve ser integralmente mantida, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Além disso, constatado que o núcleo fático narrado já se encontra submetido à regular investigação perante a autoridade policial competente, mostra-se ausente justa causa para o prosseguimento da presente demanda. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, é medida que se impõe.
Ante o exposto, mantenho a rejeição da queixa-crime e, acolhendo a manifestação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito