Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ARTENATO MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003671-80.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de ARTENATO MÓVEIS PERSONALIZADOS LTDA. – EPP, fundada em Cédula de Crédito Bancário, objetivando a satisfação do crédito indicado na inicial. A parte executada foi devidamente citada, por meio de seu representante legal, conforme certidão de ID 75314926, tendo sido certificado o não pagamento do débito, bem como a ausência de localização de bens suficientes à garantia da execução. Na sequência, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, permanecendo inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 77822095. Posteriormente, foi a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de configuração de abandono da causa e consequente extinção do processo, na forma do art. 485, II e III, do CPC, conforme intimação de ID 81127233. Nada obstante, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem adotar qualquer providência útil ao regular prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se paralisado por inércia exclusiva da parte exequente, a quem incumbia promover os atos necessários ao desenvolvimento válido e regular da execução, especialmente após a certidão negativa de penhora. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, foi observada a exigência do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que a parte exequente foi previamente intimada para suprir a falta no prazo legal, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito por abandono. Ressalte-se que a simples existência de título executivo não dispensa a parte credora do ônus de impulsionar a execução, sobretudo quando intimada a indicar meios concretos para localização de bens ou requerer providências constritivas cabíveis. A inércia reiterada da parte exequente evidencia ausência de interesse processual superveniente no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que a parte executada constituiu advogado nos autos, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 485, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data do sistema. Juiz(a) de Direito