Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
INTERESSADO: PIANCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
INTERESSADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004562-45.2017.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual foi deferida a tentativa de bloqueio de valores em desfavor da executada, por meio do sistema Sisbajud (ID 48960495). Contudo, os expedientes não foram juntados aos autos. Em razão disso, faço juntar o resultado da pesquisa. Verifico que não houve êxito na diligência via Sisbajud, uma vez que foi bloqueada quantia irrisória, pelo que procedi ao imediato desbloqueio, conforme demonstram os expedientes anexos. Constato que o exequente requereu a penhora e avaliação dos veículos encontrados na consulta por meio do sistema Renajud (fl. 165). Ocorre que é de conhecimento deste Juízo que a empresa executada se encontra em estado de insolvência, em razão de decisões recentes em outras execuções que restaram frustradas. Em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da executada, identifiquei que a empresa possui situação cadastral “inapta” desde 27/11/2024, sendo certo que a empresa extinguiu o seu estabelecimento comercial. Todos os veículos encontrados na consulta por meio do sistema Renajud apresentam diversas restrições inseridas em vários outros processos, inclusive em ações cujos créditos possuem preferência em relação ao da presente execução. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos veículos. Verifico que foi realizada consulta ao sistema Infojud e constatado que a executada não apresentou declarações fiscais nos últimos anos. Logo, não obstante todas as diligências empreendidas, não foram localizados bens penhoráveis, configurando-se a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do CPC. Assim, entendo ser o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do dispositivo legal supracitado, em consonância com seu § 1º. Ressalte-se que, decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente indique diligências aptas a impulsionar o feito, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. Saliento, por fim, que o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE o exequente para ciência. II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito. III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE o exequente, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Manifestando-se o exequente, façam os autos conclusos. V – Na hipótese de não haver manifestação, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos. VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE o exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2