Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE FIGUEIREDO BRANDAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES10981 (diário eletrônico)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PIAZZAROLLO Advogado do(a)
EXECUTADO: NEYSE FONSECA SOUZA - ES24583 (diário eletrônico)
EXECUTADA: MARIA CRISTINA MATOS PIAZZAROLLO Advogado: VALDIR DIAS DE OLIVEIRA - OAB ES27583 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5006502-90.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por GUSTAVO HENRIQUE FIGUEIREDO BRANDÃO em face de CARLOS ALBERTO PIAZZAROLLO, visando à satisfação de crédito representado por Nota Promissória, cujo valor atualizado da causa perfaz o montante de R$ 40.548,82. Instada a se manifestar sobre os atos executórios, a terceira interessada, Sra. MARIA CRISTINA MATOS PIAZZAROLLO (ex-esposa do executado), por meio de petição (Id 83552281), refutou a alegação de fraude à execução oposta pelo exequente (Id 76747567). Sustentou, em síntese, a incomunicabilidade da dívida, a separação de fato anterior e a ausência de consilium fraudis (conluio fraudulento) na partilha de bens realizada por ocasião do divórcio do casal. Por sua vez, o executado compareceu tardiamente aos autos (Id 91339361), acompanhando as teses de defesa da terceira interessada, arguindo a natureza hereditária exclusiva do imóvel objeto da discussão e a consequente inexistência de redução patrimonial relevante capaz de configurar o instituto da fraude. O exequente peticionou pugnando pelo reconhecimento definitivo da fraude à execução, asseverando estarem preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, impõe-se fixar que a corresponsabilidade patrimonial da Sra. Maria Cristina Matos Piazzarollo restou declarada nos autos do Mandado de Segurança nº 5000495-11.2023.8.08.9101, impetrado pelo exequente contra decisão deste juízo. A 4ª Turma Recursal acolheu, à unanimidade, o pedido autoral. Conforme o voto condutor do acórdão, restou reconhecido que a dívida exequenda foi contraída na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, atraindo a incidência direta do art. 1.667 do Código Civil (doc. anexo). Ademais, no aspecto processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação paradigmática no julgamento do REsp 2020031/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), assentando que o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico detém legitimidade passiva para figurar no polo de execução se a dívida foi contraída enquanto vigente a comunhão (isto é, antes da dissolução formal do vínculo conjugal de casamento sob o regime de comunhão universal de bens). A definição da legitimidade passiva atrela-se ao marco temporal da constância do casamento.
No caso vertente, a Nota Promissória foi emitida em 23/09/2022, período anterior à formalização do divórcio e, apesar da alegação autoral de que estava separada de fato há 10 (dez) anos, tal situação não restou demonstrada nos autos, portanto, fixada a responsabilidade patrimonial da ex-cônjuge, os bens integrantes de sua esfera jurídica respondem solidariamente pela satisfação do crédito comum, no caso da dívida contraída à época. Ainda, sustentam as defesas que o imóvel indicado nos autos — direitos de promitente comprador sobre o apartamento nº 404 do Edifício Nacional, situado na Av. Professora Francelina Carneiro Setúbal, nº 2027, Itapuã, Vila Velha-ES — constitui patrimônio exclusivo de origem sucessória, não integrando a garantia patrimonial do executado. Verifica-se, pela documentação anexada aos autos, que a Maria Cristina Matos Piazzarollo adquiriu 50% dos aludidos direitos em razão do falecimento de seu genitor, Nelson Vieira de Mattos, por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 09/08/2022. À época da abertura da sucessão e da lavratura do ato notarial, a interessada encontrava-se regularmente casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens (matrimônio realizado em 08/07/1981). No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros, inclusive aqueles adquiridos a título gratuito ou por sucessão hereditária, ressalvadas as hipóteses de cláusula expressa de incomunicabilidade (art. 1.667 do CC), cuja existência não foi demonstrada no instrumento de inventário. Consequentemente, por mero reflexo jurídico do regime matrimonial, a fração ideal de 25% sobre o imóvel ingressou de forma automática e legítima no patrimônio do executado Carlos Alberto Piazzarollo. Saliente-se, outrossim, que a instituição de direito real de habitação em favor da viúva interveniente, Sra. Leda Ferreira de Souza Mattos (art. 1.831 do CC), malgrado reduza provisoriamente o valor de liquidação e a fruição econômica direta, não impede a penhora sobre a nua-propriedade ou sobre os direitos aquisitivos correspondentes. O cerne da controvérsia reside na validade e eficácia do ato de disposição patrimonial praticado pelo executado no bojo do seu divórcio. Conforme a cronologia processual documentada: a) A ação executiva foi proposta e o executado CARLOS ALBERTO PIAZZAROLLO foi regularmente citado em 10/05/2023. b) Posteriormente, em 04/01/2024, o executado e a terceira interessada formalizaram Escritura Pública de Divórcio e Partilha de Bens. c) Na referida escritura de divórcio, o executado realizou a cessão gratuita (doação) da integralidade da fração de 25% que lhe cabia sobre o imóvel em benefício exclusivo de sua ex-esposa. O art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O executado desfez-se de seu único ativo imobiliário tangível após a citação válida, restando patente o estado de insolvência, eis que exauridas outras vias de constrição judicial (vide decisões de Ids 26535958, 29157789, 32830997, 34771951). O elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis e ciência da demanda) resta cabalmente evidenciado no próprio texto da Escritura Pública de Divórcio. Transcreve-se, por oportuno, o teor da cláusula 16.5 constante do instrumento notarial acostado aos autos: “16.5: As partes foram cientificadas sobre a existência do processo nº 5006502-90.2023.8.08.0024, instaurado no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória-ES, tendo como exequente Gabriel Henrique Figueiredo Brandão (...), de acordo com a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, realizada aos 04/01/2024, no nome dos divorciandos CARLOS ALBERTO PIAZZAROLLO e MARIA CRISTINA MATOS PIAZZAROLLO, a qual teve resultado positivo, tendo sido, as partes expressamente comunicadas da existência da referida ordem de indisponibilidade...” A literalidade do ato notarial fulmina qualquer alegação de boa-fé ou desconhecimento por parte dos divorciandos. Tanto o doador (executado) quanto a donatária (ex-cônjuge) assinaram a escritura declarando expressa ciência de que este exato processo executivo tramitava em juízo e que recaía restrição sobre os seus nomes. A doação de bens imóveis após a citação, cientes os transatores da existência de demanda executiva em curso, configura hipótese inequívoca de fraude à execução, cuja penalidade processual é a declaração de ineficácia do negócio jurídico perante o credor prejudicado (art. 792, § 1º, do CPC). Derradeiramente, cumpre registrar que, sendo a ex-cônjuge igualmente responsável pelas dívidas contraídas no casamento por força do regime de bens e da decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, os bens da Srª Maria Cristina podem ser vinculados à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com esteio nos artigos 1.667 do Código Civil e 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, acolho a tese autoral para entender pela ocorrência de fraude à execução na cessão gratuita (doação) da fração ideal de 25% dos direitos de promitente comprador sobre o apartamento nº 404 do Edifício Nacional, realizada por CARLOS ALBERTO PIAZZAROLLO em favor de MARIA CRISTINA MATOS PIAZZAROLLO na Escritura Pública de Divórcio lavrada em 04/01/2024. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com a dedução do crédito já recebido, conforme alvará de Id 64107647. Com a apresentação do cálculo, lavre-se o termo de penhora do imóvel dos direitos de promitente comprador pertencentes ao casal (quota-parte de 50% dos direitos de promitente comprador), em nome de MARIA CRISTINA MATOS PIAZZAROLLO, incidentes sobre o Apartamento nº 404 do Edifício Nacional, situado na Avenida Professora Francelina Carneiro Setúbal, nº 2027, Itapuã, Vila Velha-ES, inscrito na municipalidade sob o nº 01.08.091.0376.036 (cadastro nº 50842), na forma do artigo 838 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o exequente para que registre a penhora no Cartório de Registro de Imóveis (art. 844, CPC). Em tempo, deverá a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar meios de impulsionamento do feito, sob pena de extinção, pois, a despeito a penhora agora deferida, não foge ao conhecimento deste Juízo o Direito de Habitação da Srª. Leda Ferreira de Souza Mattos, o que, a princípio, pode comprometer a imediata liquidez do bem, sendo certo que processo em sede de Juizado deve primar pela celeridade e eficiência. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza em Substituição Legal Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22336192 Petição Inicial Petição Inicial 23030510210636000000021449593 22336193 002. RG e CPF - Exequente Documento de Identificação 23030510210653700000021449594 22336194 003. Comprovante de Residência Documento de comprovação 23030510210677700000021449595 22336195 004. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23030510210699200000021449596 22336196 005. Cálculos até 05.03.2023 Documento de comprovação 23030510210722400000021449597 22336197 006. Nota promissória - Título executivo Documento de comprovação 23030510210737000000021449598 22561867 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030916450468000000021663233 23230638 Decisão Decisão 23032717472275500000022298574 24093848 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041815523121600000023121534 24093849 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041815523148900000023121535 24095207 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041816045274400000023122290 24095225 GUIA DE REMESSA CARLOS ALBERTO PIAZZAROLLO Mandado 23041816045289800000023123008 24095226 MANDADO 4404140 Mandado 23041816045310800000023123009 26221182 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061213050261000000025149014 26221193 [Central de Mandados] - Certidão 4404140 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061213050289200000025149024 26221192 4404140 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061213050323000000025149023 26384420 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061213081256100000025305503 26436697 Petição Petição (outras) 23061310290777800000025356005 26437057 005.eee. Planilha Cálculos - até 13.06.2023 Documento de comprovação 23061310290941300000025356365 26457939 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23061314344826100000025376371 26535958 Decisão Decisão 23062817002122200000025449940 27181699 5006502-90.2023.8.08.0024 protocolo Outros documentos 23062817002140200000026065300 27676890 Decisão Decisão 23071118333458900000026538827 27845544 5006502-90.2023.8.08.0024 resultado Outros documentos 23071118333476400000026700186 27676890 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071118333458900000026538827 29016305 Petição (outras) Petição (outras) 23080414451497600000027817286 29016314 008.aaa. Protocolo MS em 04.08.2023 Documento de comprovação 23080414451520800000027817294 29016315 008.bbb. Planilha - até 04.08.2023 Documento de comprovação 23080414451576500000027817295 29127451 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080813033184300000027923016 30063101 Petição (outras) Petição (outras) 23082909154960400000028809506 29157789 Decisão Decisão 23090119470301300000027951202 30326902 5006502-90.2023.8.08.0024 protocolo casal Outros documentos 23090119470408700000029056919 30417138 Petição Petição (outras) 23090508381655400000029142513 30511153 Decisão Decisão 23090613583761000000029230059 30511153 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090613583761000000029230059 30511153 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090613583761000000029230059 30713253 Petição (outras) Petição (outras) 23091220532873100000029421335 31638828 Decisão Decisão 23100515550108200000030297901 31946779 5006502-90.2023.8.08.0024 - Desdobramento 01 Outros documentos 23100515550130100000030589892 31946784 5006502-90.2023.8.08.0024 - desdobramento 02 Outros documentos 23100515550150400000030589896 31946791 5006502-90.2023.8.08.0024 - desdobramento 03 Outros documentos 23100515550170900000030589902 31946794 5006502-90.2023.8.08.0024 - desdobramento 04 Outros documentos 23100515550198200000030589905 31947753 DEC67520669734 maria 2019 Outros documentos 23100515550216500000030590738 31947754 DEC67520669734 maria 2020 Outros documentos 23100515550229800000030590739 31947757 DEC20162510772 carlos 2019 Outros documentos 23100515550243400000030590742 31947760 DEC20162510772 carlos 2020 Outros documentos 23100515550259100000030590745 32315352 Petição (outras) Petição (outras) 23101514124088700000030939331 32830997 Decisão Decisão 23111317135317200000031427157 32898775 5006502-90.2023.8.08.0024 - Protocolo reiteração Outros documentos 23111317135334600000031489505 32830997 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111317135317200000031427157 33880957 Petição (outras) Petição (outras) 23111413411238900000032416075 34771951 Decisão Decisão 23120417094469300000033257025 34772747 5006502-90.2023.8.08.0024 - Desdobramento 01 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23120417094489700000033257969 34772749 5006502-90.2023.8.08.0024 - Desdobramento 02 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23120417094512500000033257971 34772750 5006502-90.2023.8.08.0024 - Desdobramento 03 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23120417094535300000033257972 34970931 DOSSIE_Historico_Creditos 201.625.107-72 Outros documentos 23120417094560100000033443930 34970932 DOSSIE_Carta_Concessao 201.625.107-72 Outros documentos 23120417094582800000033443931 34970933 DOSSIE_Quadro_Resumo 201.625.107-72 Outros documentos 23120417094597600000033443932 34970936 DOSSIE_Extrato_CNIS 201.625.107-72 Outros documentos 23120417094617100000033443935 34970937 DOSSIE_Declaracao_Beneficios 201.625.107-72 Outros documentos 23120417094635100000033443936 34970940 DOSSIE_Dados_Cadastrais 201.625.107-72 Outros documentos 23120417094653500000033443939 34771951 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120417094469300000033257025 35360368 Petição (outras) Petição (outras) 23121211442413100000033813321 35371442 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23121213261778700000033823695 35372604 Certidão Certidão 23121213275504100000033824657 36418139 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011514575316200000034820883 37780861 Certidão Certidão 24020717135120200000036101397 39161567 Decisão Decisão 24030517094981100000037392424 39161569 5006502-90.2023.8.08.0024 protocolo teimosinha Outros documentos 24030517094996100000037392426 39161570 Sniper - Mapa de relações carlos alberto Outros documentos 24030517095016900000037392427 40986010 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24040912294740100000039096207 40986013 Requerimento - Carlos Alberto Outros documentos 24040912294758000000039096210 40986014 Renda - Carlos Alberto Outros documentos 24040912294785100000039096211 41071641 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041012214232400000039176294 41071644 petição carlos alberto Petição (outras) em PDF 24041012214250800000039176297 41505882 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041712510830800000039581882 41505884 DOCS CARLOS ALBERTO Petição (outras) em PDF 24041712510845400000039581884 41506629 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041712561847000000039582625 41506634 extrato carlos Documento de comprovação 24041712561865300000039582628 41554385 Decisão Decisão 24041717350772400000039626202 41554388 5006502-90.2023.8.08.0024 teimosinha Outros documentos 24041717350792400000039626205 41554389 5006502-90.2023.8.08.0024 penhora 5 Outros documentos 24041717350806700000039627456 41554390 5006502-90.2023.8.08.0024 penhora 4 Outros documentos 24041717350822100000039627457 41554391 5006502-90.2023.8.08.0024 penhora 3 Outros documentos 24041717350835900000039627458 41554392 5006502-90.2023.8.08.0024 penhora 2 Outros documentos 24041717350851600000039627459 41554393 5006502-90.2023.8.08.0024 penhora 1 Outros documentos 24041717350864300000039627460 41559140 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24041718003814200000039630782 42966429 Embargos à Execução Embargos à Execução 24051218335918600000040949450 42966431 Doc. 1 - Procuração, Cat. OAB e RG Embargante Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051218335950200000040949452 42966433 Doc. 2 - Declaracão de hipossuficiencia econômica Documento de comprovação 24051218335980900000040949454 42966434 Doc. 3 - Contrato de aluguel, Recibo de Aluguel e Condomínio Documento de comprovação 24051218340010900000040949455 42966435 Doc. 4 - Extratos CEF de Maria Cristina Documento de comprovação 24051218340040700000040949806 42966436 Doc. 5 - Laudo 1º AVC - HEC - Carlos Alberto - 16-01-23 Documento de comprovação 24051218340064700000040949807 42966437 Doc. 6 - Laudo 2ª Internação - Carlos Alberto - 25-09-2023 Documento de comprovação 24051218340085400000040949808 42966438 Doc. 7 - Extrato INSS - Aposentadoria e Empréstimos - Carlos Alberto Documento de comprovação 24051218340103600000040949809 42966439 Doc. 8 - Atestado acompanhamento médico - Maria Cristina Documento de comprovação 24051218340122900000040949810 42966440 Doc. 9 - Averbação de divórcio - Maria Cristina Documento de comprovação 24051218340139500000040949811 44154818 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060612530915200000042064701 44154819 AR - CARLOS ALBERTO PIAZZAROLO Aviso de Recebimento (AR) 24060612530937900000042064702 44154834 AR - MARIA CRISTINA M PIAZZAROLLO Aviso de Recebimento (AR) 24060612530962600000042065415 44321083 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060613003547600000042220912 44323011 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060613091757300000042221985 46199165 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24070811311337800000043971870 46199166 031.aaa. Escritura RJ Documento de comprovação 24070811311361800000043971871 46244116 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24070815351442900000044013675 48854198 Sentença Sentença 24081617025378200000046441165 49217871 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082215183192200000046777537 48854198 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081617025378200000046441165 50775440 Petição (outras) prosseguimento da execução Petição (outras) 24091613593077900000048224059 52744626 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102113362114700000050052848 52744630 AR - MARIA CRISTINA Aviso de Recebimento (AR) 24102113362129600000050052849 53100318 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102214591449800000050381328 53100321 AR - CARLOS e MARIA Aviso de Recebimento (AR) 24102214591464000000050381331 53194581 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24102215020719500000050469358 55818993 Decisão Decisão 24120908484995800000052882273 62882078 Ofício Ofício 25021017023684800000055862530 62887258 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021017293889600000055867039 62887283 RECIBO 1 Comprovante de envio 25021017293900700000055867461 62887285 RECIBO 2 Comprovante de envio 25021017293948300000055867463 62888957 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021017361354300000055868574 63009207 Petição (outras) - dados bancários do exequente Petição (outras) 25021209562686100000055979681 63295577 Petição (outras) URGENTE - dados para alvará Petição (outras) 25021711594989500000056240471 63908748 Petição (outras) Petição (outras) 25022512522767900000056784276 64107628 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022713115941700000056962099 64107647 Alvará Alvará 25031014222172100000056963215 64664417 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25031014225785300000057400601 64107647 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031014222172100000056963215 65256820 Petição prosseguimento do feito Petição (outras) 25031816360345600000057935462 65358448 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031916492145400000058023743 65358450 1 DOC OFÍCIO Ofício Recebido 25031916492156500000058023745 65358451 2 DOC OFÍCIO Ofício Recebido 25031916492169300000058023746 65361552 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031917053553700000058026783 65362455 ofício rgistro civil Documento de comprovação 25031917053565900000058026786 73349237 Decisão Decisão 25071815292998500000065139517 73349237 Decisão Decisão 25071815292998500000065139517 76747567 Petição (outras) URGENTE - fraude à execução e outros Petição (outras) 25082215181154400000067423346 76747571 041.aaa. Certidão DJen Documento de comprovação 25082215181184700000067423350 76747573 041.bbb. Ato Normativo Feriados 2025 TJES Documento de comprovação 25082215181201700000067423352 82582612 Decisão Decisão 25110716123660700000078104892 82582612 Decisão Decisão 25110716123660700000078104892 83552276 Petição (outras) Petição (outras) 25112317542631700000078994510 83552281 Petição (outras) Petição (outras) 25112318063541400000078994515 83552297 Doc.1 - Escritura de inventário Documento de comprovação 25112318063558700000078994531 91337972 Manifestação Petição (outras) 26022521263601000000083846872 91339361 Petição (outras) Petição (outras) 26022523025813600000083848163 91339362 2 - Procuração Sr. Carlos Alberto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022523025837300000083848164 91339363 3 - Hipossuficiência assinada Documento de comprovação 26022523025860800000083848165 91339365 4 - RG Sr. Carlos Alberto Documento de Identificação 26022523025880800000083848167 91339366 4.1 - Comprovante de residência em nome da filha Documento de comprovação 26022523025900700000083848168 91339367 4.2 - Escritura inventário Documento de comprovação 26022523025919200000083848169 91339368 5.1 - Internação e exames - Queda de galho 16-08-22 Documento de comprovação 26022523025940500000083848170 91339369 5.2 - Exames Tomografia realizados em 16-01-23 Documento de comprovação 26022523025969300000083848171 91339370 5.3 - Encaminhamento pós AVC 10-01-23 Documento de comprovação 26022523025994900000083848172 91339371 5.4 - Iternação Ataque Epilético - 29-09-23 Documento de comprovação 26022523030016500000083848173 91339372 5.5 - Receituário de atendimento PA Gloria com internação 11-03-24 Documento de comprovação 26022523030042000000083848174 91339373 5.6 - Relatório de internação 18-08-24 Documento de comprovação 26022523030065100000083848175 91339374 5.7 - Relatório de internação 16-10-24 Documento de comprovação 26022523030089900000083848176 91339375 5.8 - Relatório de Internação em 11-04-25 Documento de comprovação 26022523030113100000083848177 91339376 5.9 - Comprovante de internação Hosp. Guarapari alta 09-09-25 Documento de comprovação 26022523030135300000083848178 91893203 Certidão - Publicação DJEN Certidão 26030417404774700000084351123 91893232 Certidão Certidão 26030417440056500000084351148 92228228 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030900211502700000084664031