Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: DIONES MARCOS VIANA, LAURA FELIX DA SILVA VIANA, SELMA MOTTA DE OLIVEIRA, JONILSON MATHIAS NOVAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MASSUCATI - ES3880 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004088-21.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestações do executado JONILSON MATHIAS NOVAIS (Id. 66856417 e Id. 73579045) em que alega excesso de penhora, sob o argumento de que a soma dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 31.262,16) e dos veículos com restrição RENAJUD (avaliados em R$ 79.041,00) ultrapassa consideravelmente o montante da dívida executada, que alega ser de R$ 57.999,93 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). O exequente, por sua vez (Id. 68335678), requereu a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD e, cumulativamente, a penhora e avaliação dos veículos encontrados. É o breve relatório. Decido. Da Análise Processual e do Excesso de Penhora. Embora a via eleita pelo executado ("Impugnação ao Cumprimento de Sentença", Id. 47883435) seja tecnicamente inadequada, conforme já decidido (Id. 61378605), a alegação de excesso de penhora é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo (Art. 831 c/c Art. 805, ambos do CPC), recebendo as petições de Id. 66856417 e 73579045 como meras petições interlocutórias. Assiste razão ao executado quanto ao excesso. A soma das constrições totaliza o valor de R$ 110.303,16 (cento e dez mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor manifestamente superior ao débito executado (R$ 57.999,93). Configurado o excesso, cabe ao juízo adequar a constrição, observando-se, contudo, a ordem de preferência legal e o direito de indicação do credor. O Art. 835, inciso I, do CPC estabelece que a penhora observará, preferencialmente, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". O próprio exequente (Id. 68335678) requereu a transferência dos valores encontrados, demonstrando seu interesse na penhora do numerário. Dessa forma, a medida que melhor equilibra o interesse do credor (Art. 797, CPC) e o princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC) é manter a constrição sobre o valor em espécie e adequar a penhora dos veículos ao saldo remanescente. Do Dispositivo.
Diante do exposto, RECONHEÇO O EXCESSO DE PENHORA nos presentes autos e MANTENHO o bloqueio sobre os valores em espécie (R$ 31.262,16 - trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), determinando a imediata transferência da totalidade do montante para conta vinculada a este juízo; Intime-se o Exequente (BANDES) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Apresente planilha atualizada do débito, abatendo o valor já bloqueado e transferido por esta decisão (R$ 31.262,16). 2. Indique, dentre os veículos listados no Id. 40667330 (Honda/NXR150, Honda/CG 125, Renault/Sandero, GM/Astra), qual(is) deles, considerando seus valores de mercado (Tabela FIPE), bastam para garantir o saldo remanescente da dívida. Após a manifestação do exequente e a garantia do saldo devedor, determino a conclusão dos autos para liberação das restrições RENAJUD dos veículos excedentes. Intimem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito