Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILANEZE
REQUERIDO: CELIA RODRIGUES DE SOUSA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007861-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de despesas condominiais proposta por Condomínio do Edifício Milaneze contra Célia Rodrigues de Sousa. Alega a parte autora que a unidade imobiliária correspondente ao apartamento 201, de propriedade da requerida, registra um débito de despesas condominiais vencidas e não pagas no valor total de R$ 25.016,21. Informa que este montante engloba R$ 13.014,73 decorrentes de um acordo extrajudicial não cumprido e R$ 12.001,48 relativos a obrigações mensais vencidas após a referida transação. Para reforçar sua alegação, argumenta que o dever do condômino de contribuir para as despesas na proporção de sua fração ideal é obrigação legal e essencial para a manutenção do ente condominial. Sustenta ainda que as tentativas administrativas de recebimento restaram infrutíferas. Por fim, requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor principal, acrescido das prestações periódicas que vencerem no curso da lide, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na Convenção de Condomínio. Em sua contestação, a parte requerida Célia Rodrigues de Sousa alegou, preliminarmente, a necessidade de prioridade na tramitação por contar com 78 anos de idade. No mérito, reconheceu a existência do débito, mas justificou a inadimplência pelo fato de ter estado sob interdição judicial e curatela de sua filha no período de 2016 até abril de 2025. Em reforço, argumenta que a execução deve ser feita de modo menos gravoso ao devedor, preservando sua dignidade. Sustenta ainda que propõe o pagamento à vista do valor de R$ 19.576,71, que compreende apenas o valor principal atualizado monetariamente, requerendo a exclusão de juros e honorários advocatícios em razão de sua incapacidade civil pretérita. Por fim, requer que sua proposta de acordo seja submetida à parte autora. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende dos autos, o cerne da lide reside na cobrança de taxas condominiais ordinárias e parcelas de acordo extrajudicial inadimplidas pela proprietária da unidade 201 do edifício requerente. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade da requerida pelo pagamento integral do débito, incluindo encargos moratórios e honorários convencionais, diante da alegação de que o inadimplemento ocorreu durante período em que se encontrava interditada judicialmente. Ab initio, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso, uma vez comprovado que a requerida conta com 78 anos de idade. Outrossim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, haja vista que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. Ademais, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" (CC, art. 840). Neste sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento: APELAÇÃO – Ação de Despejo Por Infração Contratual Por Falta de Pagamento C.C. Cobrança de Aluguéis com Pedido De Tutela Antecipada – Sentença de procedência – Apelação do réu Welton, arguição preliminar de cerceamento de defesa, vez que não fora realizada audiência de conciliação, no mérito, pleiteia a mudança da distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais – Exame: Descabimento - Designação não obrigatória de Audiência de Conciliação – A prática de tal ato processual seria inócua e resultaria em prejuízo desnecessário ao andamento célere do processo - Ausência, de prejuízo à apelante - Partes que podem transigir a qualquer tempo, sendo desnecessária qualquer intervenção judicial para tanto, inteligência do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil – Mantido a fixação das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois, deve ser levado em consideração, todos os pedidos realizados na exordial e, o que de fato foi vencedor e perdedor na lide, inteligência do artigo 85, §2º, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1011571-69.2015.8.26.0019, rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado. j. 28/05/2025, Data de Registro: 28/05/2025). Agravo de instrumento. Ação de execução. Decisão que indefere o pedido formulado pelo executado de realização de audiência de conciliação. Audiência não obrigatória, pois podem as partes se compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário Exegese do art. 840 do CC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2070265-03.2017.8.26.0000, rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2017, Data de Registro: 13/06/2017). Registro, no particular, que a composição amigável prescinde de solenidade judicial, não havendo cerceamento de defesa no julgamento imediato da lide quando a matéria é exclusivamente de direito ou os fatos já estão provados. Pois bem, adentrando no terreno meritório, observa-se que a natureza da obrigação condominial é propter rem, aderindo à coisa independentemente da pessoa do proprietário. O art. 1.336, inciso I, do Código Civil, impõe como dever primordial do condômino contribuir para as despesas na proporção de sua fração ideal. No caso em tela, a propriedade e a inadimplência restaram sobejamente comprovadas pela matrícula do imóvel e planilhas de débitos anexas, além de terem sido expressamente reconhecidas pela ré em sua peça defensiva. Quanto à tese de exclusão dos encargos moratórios em razão da interdição judicial, tal argumento não encontra amparo jurídico. A incapacidade civil absoluta ou relativa não suspende a fluência de juros legais ou contratuais, tampouco isenta o patrimônio do devedor das consequências da mora. Cabia à curadora da ré, à época, a gestão diligente do patrimônio da interditada, incluindo o pagamento de obrigações vinculadas ao imóvel. Ademais, a Cláusula 37ª da Convenção do Condomínio estabelece expressamente a incidência de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial. Tais encargos, livremente pactuados pela coletividade condominial, possuem força cogente entre as partes. Ademais, no que tange às prestações vincendas, o art. 323 do CPC autoriza sua inclusão na condenação enquanto durar a obrigação. Assim, demonstrado o vínculo jurídico e a persistência do inadimplemento, a procedência total é o desfecho de rigor. Nesse contexto, a procedência integral dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o direito do credor à satisfação do crédito deve prevalecer sobre a tentativa de mitigação de encargos convencionais que não possuem ilegalidade intrínseca. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.016,21, montante que deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da última planilha (13/08/2024 — ID 48716280), além das taxas condominiais que se vencerem no curso da lide até o efetivo pagamento (art. 323 do CPC). Sobre o débito total devidamente atualizado, incidirão honorários advocatícios convencionais de 20%, nos termos da Cláusula 37ª da Convenção de Condomínio. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a prioridade na tramitação ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -