Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARINA GOMES
REQUERIDO: PAT ANATOMIA PATOLOGICA LTDA, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER, LABORATORIO DE PATOLOGIA BACCHI LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a)
REQUERIDO: EMANUELA PERIM VILACA MARTINS BORTOLINI - ES17698, FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 Advogados do(a)
REQUERIDO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS - ES1258 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO - SP93112 DESPACHO A parte autora requereu a reiteração dos ofícios anteriormente expedidos ao Hospital Evangélico – Vila Velha e ao Hospital Meridional S.A., com fixação de multa diária para hipótese de novo descumprimento injustificado, bem como, subsidiariamente, a nomeação judicial direta de perito especialista, inclusive particular e de fora da comarca, caso permaneça inviabilizada a obtenção de profissional por indicação institucional. Os autos revelam que, há quase 10 anos, vêm sendo realizadas sucessivas diligências para obtenção de médico especialista em Patologia apto à realização da prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia. Diversas instituições hospitalares foram oficiadas, havendo respostas negativas por ausência de profissional especializado ou, em alguns casos, ausência de resposta, apesar da regular ciência das determinações judiciais. Também consta dos autos decisão anterior determinando a expedição de ofícios ao Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, Hospital Evangélico e Hospital Meridional S.A., para indicação de profissional especializado e manifestação acerca das condições para realização da perícia. A prova pericial postulada mostra-se imprescindível à adequada solução da controvérsia, considerando a divergência diagnóstica existente e a relevância das questões médicas discutidas no feito. Além disso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000642-77.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de processo de longa tramitação, iniciado há aproximadamente dez anos, circunstância que exige adoção de medidas concretas voltadas à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a reiteração dos ofícios constitui providência adequada e proporcional, especialmente diante da necessidade de esgotamento das tentativas institucionais de localização de especialista apto à atuação pericial. Todavia, neste momento, reputo prematura a fixação de astreintes às instituições hospitalares oficiadas. A imposição de multa coercitiva exige demonstração inequívoca de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, o que ainda demanda melhor delimitação quanto às circunstâncias concretas do alegado descumprimento, sobretudo diante da natureza colaborativa da providência solicitada e das dificuldades técnicas já informadas por algumas entidades. Por outro lado, diante da reiterada dificuldade de obtenção de especialista por intermédio das instituições oficiadas, mostra-se pertinente desde logo autorizar, em caráter subsidiário, a adoção de providências voltadas à futura nomeação direta de perito particular, caso persista a inviabilidade de indicação institucional. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID 96059723, para determinar a reiteração dos ofícios ao Hospital Evangélico – Vila Velha e ao Hospital Meridional S.A., devendo as instituições manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de indicação de médico especialista em Patologia apto à realização da perícia requerida nos autos, advertindo-se que o silêncio injustificado poderá ensejar adoção de medidas coercitivas cabíveis. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa diária. DECORRIDO o prazo sem resposta útil e suficiente, ou sobrevindo nova comprovação da impossibilidade de indicação institucional de especialista, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação judicial direta de perito particular, inclusive profissional de fora da comarca ou da unidade da federação, com posterior arbitramento de honorários periciais e definição quanto ao respectivo custeio. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 9 de junho de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito