Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO DO NASCIMENTO SILVA
REU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SA REPRESENTANTE: ASSESSORIA JURÍDICA - IASES
APELADO: MARIA OSMERINDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PAULA WANESSA LOPES BASTOS CARMO - ES10024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO PARA INDEFERIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DIVERSA DA MOTIVAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. 2. [...] 5. Recurso conhecido e improvido. Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 15/12/2022 às 17:40:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 44920615122022. (TJES, Apelação Civel nº 5017821-90.2021.8.08.0035, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 01/02/2023) Assim, entendo que não há que se falar em qualquer ilegalidade em relação ao ato administrativo que eliminou o impetrante do certame, tendo em vista o não cumprimento das regras editalícias na etapa eliminatória. O que parece pretender a parte autora, salvo melhor juízo, é a declaração judicial de aptidão em uma prova que sucumbiu por não atingir a quantidade de repetições exigidas, o que, sabidamente, é rechaçado pela jurisprudência pátria. Por fim, ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual deve prevalecer na ausência de elementos que comprovem a invalidade do ato. Nesse sentido, compete ao particular derruir a presunção do ato administrativo para afastar a aplicabilidade da norma jurídica respectiva, o que não ocorreu no caso dos autos. Ante todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se para ciência. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais. Havendo custas,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005205-48.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ELIMINAÇÃO EM TAF (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) EM CONCURSO DA PM/ES COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por TIAGO DO NASCIMENTO SILVA em face de INSTITUTO AOCP e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 21899487 e seus documentos subsequentes (id nº 21900292). Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso para o cargo de Policial Militar do Espírito Santo, Edital nº 01/2022, Banca Instituto AOCP, sendo aprovado na prova objetiva e convocado para o Teste de Aptidão Física; que (b) foi reprovado no teste de abdominal remador; que (c) o edital exige para a aprovação no exercício da abdominal remador a quantidade de 35 repetições e que completou 40 repetições aproximadamente; que (d) o examinador só contou 26 repetições, desconsiderando várias repetições válidas; e que (e) o examinador agiu de forma arbitrária na contagem, não respeitando o edital e fazendo exigência quanto ao modo de execução do exercício que não constava no edital. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar nulo o ato administrativo que excluiu o autor do concurso público, declarando sua aptidão física no teste e garantindo a participação nas próximas etapas do certame. O requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação no id nº 22795068, oportunidade em que rechaça a pretensão autoral alegando, em síntese, a legalidade na eliminação do candidato em razão da presunção de veracidade dos atos administrativos; a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito pleiteado; a inaptidão do candidato no TAF; a ausência de irregularidades e a necessária aplicação do princípio da isonomia. Decisão em id nº 22840794, indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial. O INSTITUTO AOCP apresentou contestação no id nº 23078182, alegando, em síntese: candidato foi considerado inapto no teste de aptidão física; caráter eliminatório; vinculação ao edital de abertura; impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo e Princípio da Separação dos Poderes. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, o que não se verifica in casu, levando-se em conta os documentos acostados aos autos, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. A priori, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida, eis que o julgamento da causa lhe favorece no mérito, incidindo a previsão do artigo 488 do Código de Processo Civil. Isto posto, prossigo. Quanto à possibilidade de controle de legalidade na seara dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 632853 (Tema nº 485 STF), fixou tese de repercussão geral no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Uma leitura atenta do voto condutor do acórdão denota que a tese nele constante buscou apenas esclarecer que o Poder Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção da banca para fins de verificar a regularidade da resposta dada pelo candidato ou nota a ele atribuída, ressalvado o controle do ato administrativo se houver flagrante ilegalidade/teratologia ou incompatibilidade do conteúdo da questão em relação ao edital. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, afastando a existência de violação ao princípio da separação de poderes ou de usurpação de competência administrativa na revisão dos atos administrativos manifestamente ilegais pelo Poder Judiciário, conforme as seguintes jurisprudências. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA PMES. EDITAL Nº 003/2018. CANDIDATO CONTRAINDICADO NA ETAPA INVESTIGATÓRIA POR ESTAR RESPONDENDO À AÇÃO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (RE 963952 AGR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) 2. [...] 3. Recurso conhecido e desprovido. Remessa admitida. Sentença mantida. (TJES; APL-RN 0027608-38.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 01/08/2022; DJES 14/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO E GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (SEGER). INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, § 3º, DA PORTARIA SEGER/PGE/SECONT Nº 49-R/2010. NÃO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. [...] 4. Embora a Constituição consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se caracterizando violação ao princípio da separação de poderes ou indevida interferência em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, mas apenas de determinação de cumprimento de comandos constitucionais. O Judiciário não está criando obrigação nova para a Administração, mas apenas compelindo-a ao cumprimento de obrigações de cunho constitucionais. 5. [...] 6. Ordem concedida. (TJES; MS 0019151-21.2021.8.08.0000; Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 09/02/2022; DJES 18/02/2022) Estabelecida tal premissa, verifica-se que, no caso em apreço, conforme narrado, o impetrante sustenta a ilegalidade do ato que o considerou inapto no teste de agilidade, realizado na etapa de teste de aptidão física. O Edital nº 01/2022 (disponível em https://www.institutoaocp.org.br/concursos/383), prevê, em seu item 16, as normas referentes à etapa de teste de aptidão física. Vejamos: 16 - TERCEIRA ETAPA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 16.1 O Teste de Aptidão Física será realizado na região Metropolitana da Grande Vitória/ES. 16.1.1 Será convocado para a realização do Teste de Aptidão Física o candidato considerado APTO na 2ª Etapa deste concurso, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 16.2 O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, será avaliado conforme os critérios do Anexo II e normativa do item 16 deste edital. 16.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que alcançar o índice mínimo para a aprovação em todos os exercícios e critérios previstos no Anexo II, e também na normativa do item 16 deste edital. 16.2.2 O candidato que não atingir a referência mínima de aptidão em quaisquer dos exercícios do Teste de Aptidão Física será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. 16.2.3 O candidato só poderá realizar os exercícios uma única vez, à exceção da Prova de Agilidade que será executada em duas tentativas, a critério do candidato. [...] 16.9.1 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições efetuadas pelos candidatos em cada exercício, será feita exclusivamente por componente da banca examinadora, a qual utilizará os meios eletrônicos adequados para a fiscalização, inclusive a filmagem individual dos exercícios. [...] 16.16 Os exercícios do Teste de Aptidão Física deverão ser executados da forma relacionada nos itens seguintes: [...] 16.16.3 Agilidade (masculino e feminino) 16.16.3.1 A metodologia para a preparação e a execução da prova de agilidade para os candidatos do sexo masculino (10,5 seg) e do sexo feminino (11,5 seg) obedecerá aos seguintes critérios: [...] 16.16.3.4 A execução a) A prova será realizada em duas tentativas, a critério do candidato. Ao comando (“atenção, já!”), aciona-se o cronômetro e o candidato inicia o teste; a.1) O candidato que não atingir o índice mínimo em sua primeira tentativa, terá direito a uma segunda tentativa após o tempo mínimo de 5 minutos, a critério da banca; b) O candidato corre com o máximo de velocidade possível até os blocos, pega um deles, retorna até o ponto de onde partiu e coloca esse bloco atrás da linha de partida em local previamente demarcado. Em seguida, sem interromper a corrida, vai em busca do segundo bloco, procedendo da mesma forma; c) É cronometrado o tempo quando o candidato coloca o segundo bloco no solo e ultrapassa com, pelo menos, um dos pés a linha de partida; d) Sempre que pegar ou deixar qualquer bloco, o candidato deve transpor, com, pelo menos, um dos pés, as linhas que delimitam o espaço para a prova. 16.16.3.5 Resultado 16.16.3.5.1 É o tempo gasto para executar a tarefa. Será considerado o menor tempo das duas tentativas, conforme critério da tabela do TAF. 16.16.3.6 Observação [...] b) Se o candidato cometer erro na execução da prova nas suas duas oportunidades será considerado que zerou a prova. Extrai-se que as normas do edital são claras no sentido de que o candidato que não atingir a referência mínima de aptidão em quaisquer dos exercícios do Teste de Aptidão Física será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso. Além disso, na forma do Edital nº 01/2022, a prova do abdominal remador deveria ser cumprida nos seguintes termos: 16.16.2 Abdominal remador (masculino e feminino) 16.16.2.1 O teste terá a duração de um minuto e será iniciado e terminado com um apito. A metodologia para a preparação e a execução do teste abdominal remador para os candidatos do sexo masculino (35 repetições) e feminino (30 repetições) obedecerão aos seguintes critérios: 16.16.2.2 Posição inicial 16.16.2.2.1 O candidato assume a posição inicial em decúbito dorsal com os membros inferiores e superiores totalmente estendidos de modo que os braços estejam acima da cabeça e o dorso das mãos toque ao solo. 16.16.2.3 A execução 16.16.2.3.1 A prova será realizada em uma única tentativa. A execução do exercício dar-se-á em dois tempos: a) Tempo 1: O candidato flexionará o quadril, o tronco e os joelhos, concomitantemente, de forma que as plantas dos pés toquem ao solo. Os braços devem estar paralelos ao solo e os cotovelos deverão estar alinhados ou ultrapassarem o joelho; e b) Tempo 2: O candidato estenderá o quadril, o tronco e os joelhos, retornando à posição inicial, completando assim uma repetição. 16.16.2.4 A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) quando o exercício não atender ao previsto neste edital, o componente de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta e quando se tratar movimento inicial, o auxiliar de banca dirá “zero”; b) será considerada somente a contagem realizada pela banca examinadora; c) ao final de cada repetição, o dorso das mãos, a cabeça, as costas, as nádegas e os calcanhares também devem tocar o solo e os joelhos devem estar completamente estendidos; d) cada execução começa e termina sempre na posição inicial; e) na primeira fase do movimento, os joelhos devem ser flexionados, as plantas dos pés devem tocar o solo, o tronco deve ser flexionado e os cotovelos alcançarem ou ultrapassarem os joelhos pelo lado de fora do corpo; f) somente será contado o exercício realizado completamente, ou seja, se ao soar o apito para o término da prova, o candidato estiver no meio da execução, esta não será computada. Compulsando os autos, verifica-se que na ficha do TAF do autor, acostada em id nº 22522012 pelo Instituto AOCP, consta sua inaptidão na pelo fato de ter realizado apenas 26 (vinte e seis) repetições, quando o edital exigia 35 (trinta e cinco) repetições. Apesar de narrado na exordial que a parte autora teria ultrapassado em mais de dez as repetições exigidas, ao analisar a filmagem juntada aos autos (vide id nº 22522011), observa-se que várias das repetições executadas foram devidamente desconsideradas por não estarem de acordo com o edital, sobretudo quanto à necessidade de os braços ficarem paralelo ao solo e de que o cotovelo deveria alcançar ou ultrapassar o joelho. Além disso, a execução do teste de foi reavaliada pela banca examinadora quando da interposição do recurso administrativo pelo candidato, mantendo-se a sua inaptidão (id nº 21900300). Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo que elimina o candidato do certame por não cumprir os requisitos previstos no edital. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais. Segue esse entendimento a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As diretrizes estabelecidas no Edital do Processo Seletivo devem ser respeitadas pelo Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais, destacadamente os da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Os candidatos que se submetem ao processo seletivo público devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. 3. Apelantes que não apresentaram à Administração Pública os documentos constantes nos incisos II (comprovante de situação cadastral do CPF) e V (carteira de identidade) do subitem 10.1 devidamente atualizados, sendo reclassificadas para o último lugar da lista de classificação, em atenção aos termos do Edital SEDU nº 31/2022. 4. Não há nulidade no ato administrativo que eliminou as candidatas do certame, uma vez que estas não cumpriram os requisitos previstos no edital. 5. Manutenção da sentença que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PRJUDICADA. 1. A jurisprudência apresenta entendimento de que constatada ausência de observância às regras previstas no edital, é possível a intervenção do Judiciário visando preservar o princípio da legalidade e da vinculação ao referido instrumento. 2. As regras estabelecidas no edital fazem lei entre as partes, não vinculando somente os candidatos, mas também a Administração Pública. Assim, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, não pode a Administração mudar as regras do edital inadvertidamente, surpresando os envolvidos, ainda mais quando já realizada a etapa cujo critério de classificação seria alterado. 3. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária prejudicada. (TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 0015798-66.2019.8.08.0024, Relator CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível, 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DO CERTAME – DIPLOMA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE – PREVISÃO NO EDITAL – EXCLUSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, “o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos. (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). 2. No caso, não fora possível verificar a autenticidade do diploma apresentado pela parte agravada, existindo previsão no Edital de que ocorrendo tal hipótese, a exclusão seria devida. 3. Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5008148-13.2023.8.08.0000, Relator JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 18/10/2023) PROCESSO Nº 5017821-90.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais. Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente