Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703
REQUERIDO: JOSIMAR DEOCLECIO CORREA Nome: JOSIMAR DEOCLECIO CORREA Endereço: R PRICIPAL, S N, AREA RURAL, BAIXO QUARTEL, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Valor da causa: R $11,541.43 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001079-90.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido retro da parte exequente. 2.Expeça-se mandado de citação da parte ré/executada devendo o oficial de justiça também tentar promover a citação da parte por meio eletrônico através do número de telefone (27) 9.9904-6444 devendo, para tanto, proceder nos termos do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 024/2024. 3.Cite-se a parte executada para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 4.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 5.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 6.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 6.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 6.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 7.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 8.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 9.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 14.Utilize-se cópia do presente como mandado. 15.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24755093 Petição Inicial Petição Inicial 23050419530985400000023753127 29784501 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082310212351200000028546212 32378696 Habilitações Habilitações 23101617180471500000030999522 32378702 DOC 1 Documento de comprovação 23101617180498900000030999528 32379153 DOC Documento de comprovação 23101617180536700000030999529 35004307 Decisão Decisão 23120606070769300000033475868 35004307 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23120606070769300000033475868 36149887 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24010915261484300000034568976 38305433 48-24 0001079-90.2021 36149887 Aviso de Recebimento (AR) 24022016044223900000036594776 38305429 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022016044284600000036594772 40111385 Petição (outras) Petição (outras) 24032109243651500000038280036 44231232 Decisão Decisão 24060613361707500000042137060 44231232 Decisão Decisão 24060613361707500000042137060 51822986 COMPROVANTE DE CITAÇÃO, PENHORA - JOSIMAR DEOCLECIO x ITAPEVA XI Petição (outras) em PDF 24100116302277300000049195696 54569873 Mandado - Citação Mandado - Citação 24111308391813700000051721651 56261297 Mandado NÃO entregue: 5403933 Expediente: 8804008 Certidão 24121100393633500000053291966 56490942 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121315404051500000053502852 56743953 Petição (outras) Petição (outras) 24121811243971900000053737143 64832607 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031212005972700000057553342 68258689 Mandado NÃO entregue: 5634812 Expediente: 10561729 Certidão 25050701092569100000060601292 70557080 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061214063440700000062644752 70557080 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061214063440700000062644752 73446490 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25072113491441900000065226185 73446492 15885137-02dw-nova - 20240913 procuração - coelho e gavioli advogados associ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072113491455700000065226187 80072817 Despacho Despacho 25100316410270300000075810552 80072817 Despacho Despacho 25100316410270300000075810552 80584201 Petição (outras) Petição (outras) 25101012255693500000076280083 80584202 17527320-01dw-pet citacao por whatsapp 0001079-90.2021.8.08.0030_01_01 Petição (outras) em PDF 25101012255701100000076280084 80783743 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101400143580800000076460096