Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: WILLYAM D SANTOS LOPES, WILLYAM DOS SANTOS LOPES, VICTOR LEITE CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FREITAS JUNCAL PRADO - ES28262, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO MARSALIA - ES24256 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004671-18.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de WILLYAM D SANTOS LOPES, WILLYAM DOS SANTOS LOPES e VICTOR LEITE CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente instruiu a inicial com Cédula de Crédito Bancário nº 2726034 e demonstrativo do débito, atribuindo à causa o valor de R$ 43.840,02. Citados/intimados, os executados Willyam dos Santos Lopes e Victor Leite Cardoso compareceram espontaneamente aos autos, por advogado regularmente constituído, reconheceram o crédito exequendo e requereram o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito inicial de 30% do valor executado, incluindo custas e honorários advocatícios, postulando o pagamento do saldo em 6 parcelas mensais e sucessivas. No curso do feito, foram juntadas guias de pagamento referentes às parcelas do débito. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca dos pagamentos realizados, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, os executados informaram a quitação integral da obrigação, noticiando o pagamento do depósito inicial e das seis parcelas subsequentes, requerendo a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, os executados reconheceram expressamente o crédito perseguido, formularam pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC e juntaram aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas correspondentes. Ademais, intimada para se manifestar acerca dos pagamentos, a parte exequente permaneceu silente, não apontando qualquer saldo remanescente, irregularidade nos depósitos ou inadimplemento do parcelamento. Assim, diante da documentação acostada aos autos, da ausência de impugnação pela parte exequente e do pedido de extinção formulado pelos executados, reconheço a satisfação da obrigação executada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de WILLYAM D SANTOS LOPES, WILLYAM DOS SANTOS LOPES e VICTOR LEITE CARDOSO, em razão do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelos executados, observados os recolhimentos já efetuados. Sem nova condenação em honorários advocatícios, considerando que a verba honorária já foi fixada no despacho inicial e contemplada no parcelamento/pagamento informado nos autos. Havendo valores depositados judicialmente ainda não levantados, expeça-se alvará/MLE em favor da parte exequente, observadas as cautelas legais e os dados bancários eventualmente já informados nos autos. Inexistindo dados suficientes, intime-se a exequente para apresentá-los no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições/restrições existentes em razão destes autos, se houver, e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito