Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ATALIBA JOSÉ DE PAULA, ERNANI DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADRIANO DE LIMA COSTA, SEBASTIANA MARIA DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO FAE - ES23554 Advogado do(a)
REQUERIDO: DARIO CUNHA NETO - ES8066 DECISÃO Por meio das manifestações de IDs 99388723 e 99701533, os autores postulam pelo levantamento da suspensão processual e a concessão de tutela provisória de urgência para sua imediata reintegração na posse do imóvel objeto da lide, sustentando, em síntese, que a ação de usucapião nº 0001154-91.2013.8.08.0004, cuja tramitação ensejou a suspensão deste processo, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Inicialmente, verifica-se que a causa suspensiva anteriormente reconhecida restou superada, uma vez que houve o trânsito em julgado da ação apontada como questão prejudicial externa. Desse modo, determino o regular prosseguimento do feito. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência para imediata reintegração de posse, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 2016, discutindo situação possessória instaurada há vários anos, circunstância que caracteriza hipótese de força velha, nos termos do art. 558 do CPC. Em ações possessórias de força velha, a concessão da reintegração liminar não decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos específicos dos arts. 560 a 562 do CPC, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a ocupação se prolonga por extenso lapso temporal. Embora a parte autora sustente que o trânsito em julgado da ação de usucapião reforça a probabilidade de seu direito, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão imediata da medida possessória pretendida sem a prévia oitiva da parte requerida e dilação probatória, especialmente diante da natureza satisfativa da providência pleiteada e da consolidação fática da posse ao longo dos anos. Nesse contexto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001560-10.2016.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de concessão liminar de reintegração de posse formulado pelos autores. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Considerando que os requeridos já foram citados e a suspensão se deu antes da instrução processual, verifico que o feito comporta a preparação para a fase de saneamento ou, quiçá, o julgamento antecipado do mérito. A fim de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, e com fulcro no dever de cooperação (art. 6º do CPC), bem como na possibilidade de definição consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC), CONCLAMO as partes ao saneamento cooperativo. 1. Para tanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se delimitando as questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC) e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, observando-se o que segue: 1.1 DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: A manifestação deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes, sob pena de indeferimento e preclusão: a) Justificativa: A parte deverá indicar, de forma racional, objetiva e concreta, a pertinência de cada prova em relação aos pontos controvertidos. Indefiro, desde já, protestos genéricos por provas ou a mera remissão aos pedidos da inicial/contestação. Se a parte já requereu provas anteriormente, deverá ratificar o pedido neste ato, sob pena de renúncia tácita. b) Silêncio: O silêncio ou a falta de justificativa concreta implicará a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou o indeferimento da prova inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). 1.1. Prova Testemunhal: Caso pretendam a produção de prova oral, deverão as partes: a) Indicar especificamente qual fato controvertido pretendem provar com a oitiva de cada testemunha (vedada a indicação genérica). b) Apresentar, neste mesmo prazo, o rol de testemunhas, contendo a qualificação completa e endereços (art. 450 do CPC), observando o limite numérico do art. 357, § 6º, do CPC. 1.2. Prova Pericial: Caso pretendam a produção de prova técnica, deverão: a) Especificar a modalidade da perícia e a razão pela qual a prova do fato depende de conhecimento técnico especializado. b) Apresentar, neste mesmo prazo, os seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. 1.3. Prova Documental: Saliento que a prova documental deve acompanhar a inicial (art. 320, CPC) ou a contestação (art. 334, CPC). a) A juntada de novos documentos submete-se rigorosamente ao art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento. b) Havendo juntada de documentos nesta fase, determino à Secretaria que, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC), a fim de garantir o contraditório e evitar nulidades. 2. Havendo interesse ou intervenção obrigatória do Ministério Público, após o decurso do prazo das partes, abra-se vista ao Parquet para análise e manifestação, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Transcorridos os prazos, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado, conforme o estado da causa. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)