Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: PEPEU SERRALHERIA E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010259-40.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de PEPEU SERRALHERIA E TRANSPORTES LTDA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2025777, tendo sido indicado como saldo devedor, à época da propositura, o montante de R$ 44.358,78. No curso do feito, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por este Juízo, ocasião em que a execução permaneceu suspensa até o cumprimento integral da avença. Sobreveio manifestação da parte exequente informando o cumprimento integral do acordo, com a consequente satisfação da obrigação executada, requerendo o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a própria parte exequente, titular do crédito executado, informou expressamente que a parte executada cumpriu integralmente os termos do acordo homologado, razão pela qual não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução. Assim, reconhecida a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito executivo, na forma do art. 924, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 925 do CPC, a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Considerando a celebração e o integral cumprimento do acordo, bem como o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, isento as partes do pagamento de custas finais. Certifique-se que não há restrições, penhoras, bloqueios ou averbações pendentes a serem levantadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas necessárias. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito