Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES E THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
RECORRIDOS: RENATO PRETTI E ANA CRISTINA BROTTO DE BARROS PRETTI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027229-35.2017.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18116433) interposto por LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES e THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12988430) da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES e THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra sentença que, em ação de resolução contratual ajuizada por RENATO PRETTI e ANA CRISTINA BROTTO DE BARROS PRETTI, declarou rescindidos os contratos nº 38629, 38632 e 38627, condenou solidariamente as requeridas à restituição integral e imediata dos valores pagos pelos autores, corrigidos monetariamente e com juros a partir da citação, e ao pagamento de multa rescisória de 20% do valor efetivamente pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão quanto à ilegitimidade passiva da requerida LORENGE S.A.; (ii) examinar a alegação de caso fortuito ou força maior em razão de alterações no plano diretor municipal; (iii) avaliar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega da obra; (iv) determinar o termo de incidência da correção monetária e dos juros de mora; (v) analisar a legalidade da aplicação da cláusula penal em favor dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de ilegitimidade passiva encontra-se preclusa, pois foi decidida em decisão interlocutória saneadora e não foi objeto de agravo de instrumento no momento oportuno. Matérias decididas em despacho saneador não podem ser rediscutidas em sede de apelação, nos termos da jurisprudência consolidada. O atraso na entrega da obra é fato incontroverso, sendo insuficiente a alegação de caso fortuito ou força maior. Eventuais alterações no Plano Diretor Urbano não foram comprovadas e constituem riscos inerentes à atividade empresarial, não configurando excludente de responsabilidade. Reconhecida a culpa exclusiva das rés pelo atraso na entrega, aplica-se a Súmula nº 543 do STJ, que determina a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor em caso de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, em consonância com a jurisprudência do STJ. A cláusula penal de 20% foi corretamente aplicada em favor dos consumidores, conforme entendimento consolidado no Tema 971/STJ, que admite a inversão da cláusula penal em contratos de adesão quando o inadimplemento é imputado ao promitente vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As matérias decididas em despacho saneador não impugnadas no momento oportuno encontram-se preclusas. 2. O atraso na entrega de imóvel, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, configura culpa exclusiva do promitente vendedor. 3. A restituição integral e imediata das parcelas pagas é devida quando a rescisão contratual ocorre por culpa do promitente vendedor, incidindo correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora desde a citação. 4. Em contratos de adesão, a cláusula penal originalmente prevista em desfavor do comprador pode ser invertida em favor do consumidor nos casos de inadimplemento do promitente vendedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 25, §1º, e 53; CC, art. 413." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2019; STJ, AgInt-AREsp nº 2.009.608/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02.06.2022; TJES, AC nº 035180075943, Rel. Annibal de Rezende Lima, j. 27.10.2020; TJMG, AC nº 10000191470814002, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 26.01.2022. Embargos de declaração rejeitados no id. 17430443. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, sob o argumento de que a rescisão contratual se operou por culpa única e exclusiva dos recorridos, ofendendo os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da liberdade contratual ao afastar a cláusula que prevê a retenção de percentual dos valores pagos; (ii) ofensa à legislação federal pela incompatibilidade de cumulação entre o desfazimento do pacto e a condenação ao pagamento de multa rescisória (cláusula penal inversa) pelo mesmo fato gerador, configurando bis in idem; e (iii) dissídio jurisprudencial É o relatório. Decido. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, sustentando que a rescisão contratual teria ocorrido por vontade imotivada e culpa exclusiva dos adquirentes/recorridos. Defende que a manutenção da condenação à devolução integral dos valores pagos e a desconsideração da cláusula que autoriza a retenção de percentual afrontam diretamente os princípios da autonomia da vontade, da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, requerendo a aplicação irrestrita das estipulações contratuais originalmente pactuadas. Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria, de forma incontornável, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e a reinterpretação das cláusulas do instrumento de promessa de compra e venda. Consoante se extrai das razões de decidir do acórdão objurgado (id. 12988430), o órgão fracionário, analisando as provas produzidas, assentou categoricamente que o desfazimento do pacto decorreu de culpa exclusiva das promitentes vendedoras, evidenciada pelo incontroverso atraso e abandono das obras de infraestrutura, afastando, ainda, a tese defensiva de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Dessa forma, para acolher a narrativa da recorrente e aplicar os dispositivos legais supostamente violados — desconstituindo a premissa de culpa da construtora para imputá-la aos compradores —, seria imperativo o revolvimento das provas e a releitura do contrato, procedimentos expressamente vedados nesta via excepcional pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Superada a premissa fática inalterável de que a culpa pela rescisão recai exclusivamente sobre as recorrentes, verifica-se que o acórdão hostilizado conferiu à lide solução em absoluta consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Ao chancelar a devolução integral e imediata das parcelas pagas, a câmara julgadora aplicou o entendimento cristalizado na Súmula 543 do STJ, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Logo, estando a decisão recorrida em perfeita harmonia com a orientação firmada pela Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). No tocante ao dissídio jurisprudencial (alínea "c") o mesmo não foi comprovado tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES