Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED BELLAGIO
EXECUTADO: RITA DE CASSIA CARDOZO LOURES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA PADUA RIBEIRO - RJ65688 DESPACHO/VISTOS EM INSPEÇÃO Analisando os autos, verifica-se que há pendente de apreciação o petitório de Id. 65734900, no qual o exequente requer a penhora do apartamento n. 804, localizado na Avenida Oceânica, n. 1278, Praia do Morro, Guarapari/ES, para satisfação das dívidas condominiais, que perfazem a quantia atualizada de R$71.923,00. Em que pese o pedido do exequente, consta na certidão de ônus do imóvel (fls. 21/21v) que este foi alienado fiduciariamente para o Banco Itaú Unibanco. Tal circunstância impede a constrição, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, pois, embora o débito condominial tenha, em regra, natureza propter rem (art. 1.345, CC), a própria legislação excepciona essa regra nos casos de alienação fiduciária, como prevê o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, e o art. 1.368-B, parágrafo único, do CC. Com efeito, a impenhorabilidade decorre do fato de que o imóvel, nesse regime, não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao do credor fiduciário. Assim, é evidente que a penhora não pode recair sobre o bem, contudo poderá recair sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2474939 RJ 2023/0327157-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (Grifos meus) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte Superior, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Precedentes. 2.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2126789 SC 2024/0063687-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifos meus) Diante o exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006660-21.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a penhora sobre o bem imóvel. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de outubro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito