Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ESPOLIO DE THERMUTHS PINTO DE CASTRO, PAULA CRISTINA BISPO DE CASTRO, JEANE BISPO DE CASTRO, JOAO FRANCISCO BISPO DE CASTRO JUNIOR, CRISTIANE DE CASTRO DE BARROS, RIBAMAR PAIXAO BISPO DE CASTRO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0036219-82.2016.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18261273) interposto pelo ESPÓLIO DE THERMUTHS PINTO DE CASTRO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 13077809), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada, declarou a prescrição da pretensão ressarcitória e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório. O apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, e requer a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável ao pedido de repetição de indébito é o trienal previsto no Código Civil ou o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, considerando o momento em que a Administração Pública teve ciência do pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando-se a incidência do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que se trata de ressarcimento ao erário decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, por simetria e em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado às ações de ressarcimento ao erário promovidas pela Fazenda Pública. 5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado com base na teoria da actio nata, considerando o momento em que a Administração Pública tomou ciência do pagamento indevido, e não a data do óbito do beneficiário. No caso concreto, o ente público foi informado da irregularidade em junho de 2012 e ajuizou a ação em novembro de 2016, dentro do prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar ação de repetição de indébito em decorrência de pagamento indevido de benefício previdenciário é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a Administração Pública tomou ciência do pagamento indevido, conforme a teoria da actio nata. Opostos embargos de declaração (id. 13367024), restaram rejeitados (id. 17482048). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando a ocorrência de prescrição trienal por se tratar de ilícito civil extracontratual decorrente de enriquecimento sem causa. Argui, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial e a inaplicabilidade do prazo quinquenal diante da ausência de má-fé dos herdeiros. Contrarrazões do recorrido pela inadmissão do recurso (id. 20093869). É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso não transpõe o juízo de prelibação em razão de vício extrínseco insanável. Conforme preceitua o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso em tela, a intimação foi expedida no DJEN no dia 17/12/2025 (quarta-feira), tendo a disponibilização ocorrido no dia seguinte e a publicação efetivada em 19/12/2025 (sexta-feira). Por conseguinte, considerando o período do recesso forense, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso iniciou com a retomada da contagem de prazo, no dia 21/01/2026 (quarta-feira). Realizando o cômputo do prazo, ausentes suspensões e feriados no período, o termo final para o protocolo da insurgência deu-se, invariavelmente, em 11/02/2026 (quarta-feira). Em sendo assim, restando interposto o recurso especial em 19/02/2026 (quinta-feira), afigura-se evidente a intempestividade recursal. Imperioso destacar que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de natureza cogente e ordem pública, cuja inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso perante as instâncias superiores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intempestividade é vício insanável, impossibilitando a abertura da via especial. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2629809 SE 2024/0129904-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o recurso, porquanto intempestivo. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES