Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALIANCA SERVICOES E CONSTRUCOES EIRELI ME
INTERESSADO: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR - ES10287 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO - SP351460 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002315-23.2019.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ALIANÇA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI ME, em face de AMBITEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., haja vista a execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0005746-02.2018.8.08.0006. Em síntese, a parte Embargante informa que celebrou um contrato de confissão de dívida e outras avenças com a empresa Embargada para o pagamento de débitos comerciais representados por notas fiscais, restando pactuado o valor total de R$ 48.389,25, acrescido de custas processuais anteriores, a ser quitado em dez parcelas mensais e sucessivas. Esclarece que efetuou o pagamento regular de três parcelas contratuais, totalizando o montante de R$ 14.748,60, porém enfrentou severas dificuldades financeiras supervenientes que inviabilizaram o adimplemento das parcelas subsequentes. Assim, pontua sobre: a) a inexequibilidade do título executivo (contrato de confissão de dívida) sob a tese de falta de reconhecimento de firma da parte credora; b) excesso de execução no importe de R$ 4.143,94, asseverando ter adimplido três parcelas do acordo, restando um saldo devedor incontroverso menor que o postulado; e c) a incompetência territorial do Juízo de Aracruz/ES diante da existência de cláusula de eleição de foro para São Paulo/SP. Inicial e documentos às fls. 02/31. Despacho de fl. 45 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Despacho de fl. 46 determinou a intimação da parte Embargada para manifestação dos embargos. Despacho de fl. 49 determinou a intimação da parte Embargante para requerer o que entender de direito. Certidão de fl. 50vº certificou ausência de manifestação. Despacho de fl. 54 sobre produção de prova. Certidões de id’s 92229860 e 93673486, certificaram a ausência de manifestação. Petitório do Embargado no id 94035063, no qual requer o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental coligida aos autos, revelando-se despicienda a dilação probatória. Da alegada incompetência territorial A Embargante aduz a incompetência deste Juízo sob o argumento de que o Contrato de Confissão de Dívida, em sua cláusula 5ª, elegeu o foro de São Paulo/SP para dirimir litígios (fls. 11/13). A cláusula de eleição de foro constitui regra de competência relativa (art. 63 do CPC), estabelecida, na maioria das vezes, em contratos desta natureza, em benefício e facilitação da defesa do próprio credor. No caso, observa-se que as notas fiscais eletrônicas de serviços nº 5527, 5587 e 5674 (fls. 14/16) demonstram de forma inequívoca que a destinação final de resíduos sólidos urbanos e a respectiva prestação de serviços ocorreram no Município de Aracruz/ES. Ademais, a própria credora exequente possui filial operacional estabelecida nesta municipalidade, local onde a obrigação restou inadimplida. Destarte, eventual acolhimento da preliminar apenas dificultaria, por um lado, o exercício da pretensão executória pela parte autora e, por outro, em nada dificultaria o exercício do contraditório com ampla defesa pela parte ré (como dito, com filial plenamente estabelecida e estrutura operacional e jurídica apta). Tanto assim que logrou - por meio dos embargos em epígrafe - defender-se com esmero e rigor técnico. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da alegada inexequibilidade do título A Embargante sustenta que a ausência de reconhecimento de firma da parte credora no Contrato de Confissão de Dívida retira-lhe a força executiva (fls. 11/13). O diploma processual civil é claro e taxativo ao definir os requisitos do título executivo extrajudicial fundado em documento particular. Dispõe o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" Como se depreende da leitura estrita do dispositivo legal, o legislador não inseriu o reconhecimento notarial de firma (seja do devedor, do credor ou das testemunhas) como condição de validade ou de eficácia para a formação do título executivo extrajudicial. O instrumento particular acostado à execução contém as assinaturas da devedora e de duas testemunhas perfeitamente identificáveis, preenchendo todos os requisitos extrínsecos exigidos pela lei. Assim, rejeito a preliminar. Do alegado excesso de execução Cinge-se a controvérsia meritória unicamente à verificação de eventual excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Embargado/Exequente. A Embargante confessa a existência da dívida e reconhece ter adimplido apenas 3 (três) das 10 (dez) parcelas pactuadas, entrando em mora a partir da quarta parcela. Alega, num cálculo aritmético simples, que subtraindo o valor pago do montante original, o saldo seria de R$ 33.640,65 (que, atualizado monetariamente a seu critério, perfaria R$ 34.144,37), motivo pelo qual assevera que a cobrança de R$ 38.288,21 configura excesso. Contudo, o instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes é expresso em sua Cláusula 2.2 ao prever que "o não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importará no vencimento integral e antecipado do débito, ocasionará multa contratual no importe de 10% sobre o valor da parcela e incidirá juros moratórios de 1% ao mês a partir da ofensa". A diferença numérica apontada pela Embargante decorre pura e simplesmente de sua própria omissão em fazer incidir, no cálculo do saldo devedor, os encargos moratórios livremente pactuados e a multa contratual de 10% desencadeada pelo seu inadimplemento confesso. A parte Embargada/Exequente, ao elaborar sua planilha de débitos na ação de execução, apenas aplicou as penalidades previstas no contrato em decorrência da mora da devedora. Sendo lícita a cobrança da multa e dos juros contratuais pelo inadimplemento e pelo vencimento antecipado das obrigações, e não tendo a Embargante demonstrado qualquer ilegalidade nos percentuais aplicados, não há que se falar em excesso de execução, subsistindo hígido o quantum exequendo. 3. Dispositivo. Por todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos da fundamentação acima, resolvendo assim o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC, restando suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0522/2026