Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A
REQUERIDO: ARMENIO MOREIRA MACEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS - BA43498 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000723-71.2017.8.08.0051 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S.A. em face de ARMÊNIO MOREIRA MACEDO, objetivando a abstenção de eventual turbação da Fazenda ABC. Aduz a parte autora, em suma, que exerce a posse mansa e pacífica da Fazenda ABC há mais de 10 anos, utilizando-a para o plantio de cana-de-açúcar. Contudo, teme que a posse seja turbada pela requerida, juntando aos autos Boletim de Ocorrência, vez que a área rural foi objeto de grave ameaça de invasão. Alega ainda, que a parte requerida assentou rebanho bovino que destruiu as plantações existentes, havendo risco iminente de nova invasão, informando, inclusive, a existência de feito anterior com o fato reincidente. Assim, pleiteia a concessão de mandado proibitório liminar. Anexos à exordial, os documento atinentes ao alegado. Custas iniciais quitadas, conforme comprovante de fl. 61. Audiência de justificação prévia realizada, conforme assento de fls. 81/82, oportunidade na qual o Juízo deferiu o pleito liminar. Contestação apresentada às fls. 83/85, alegando que adentrou na propriedade rural para fazer uma demarcação, sem a intenção de esbulhar ou turbar a posse. Réplica apresentada às fls. 106/107. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme assento de id. 80842885. Alegações Finais em memorias apresentadas por ambas as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo ao Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória inibitória, notadamente a comprovação da posse pela parte autora e a existência de justo receio de turbação ou esbulho praticado pela parte requerida. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora exerce a posse da Fazenda ABC, comprovando com robustez o seu domínio. A documentação acostada, notadamente, as notas fiscais de comercialização de cana-de-açúcar, atestam o poder de fato exercido pela parte requerente sobre a terra, com inegável destinação econômica. O requerido, em momento algum, desconstituiu o estado de posse da autora, limitando-se a justificar sua própria conduta. A parte autora alegou na exordial cercamento de 08 a 10 alqueires e destruição de plantações por rebanho bovino. Contudo, a prova desses eventos específicos revelou-se insuficiente, eis que o Boletim de Ocorrência colacionado é documento que serve para registrar a notitia criminis, mas desprovido de força probante absoluta de sua materialidade. A requerente falhou em trazer aos autos fotografias ou laudos que atestassem o cercamento recente ou as lavouras pisoteadas. Entretanto, a improcedência do pedido esbarra em um elemento probatório irrefutável e de maior peso: a confissão espontânea da própria parte requerida. Tanto na contestação quanto em suas alegações finais, o requerido admite categoricamente que adentrou na propriedade, de forma deliberada, para fazer uma demarcação de terra e realizar uma medição topográfica para instruir uma ação judicial, tentando revestir tal conduta de licitude, argumentando tratar-se de mero ato preparatório para a busca da via judicial adequada. O ordenamento jurídico pátrio repudia veementemente o exercício arbitrário das próprias razões, vez que consagra o monopólio da jurisdição pelo Estado. O fato de a parte requerida possuir suposto título de propriedade ou intenção de ajuizar Ação Reivindicatória não lhe confere salvo-conduto para invadir, sem autorização, terra que sabidamente encontram-se sob a posse de outrem. O ingresso não consentido em propriedade alheia para realizar medições ou demarcações é ato de agressão à posse. Configura, portanto, turbação de fato à posse, pois embaraça o livre exercício do poder fático do possuidor sobre a coisa. Ora, se a parte requerida necessitava de dados topográficos da área ocupada pela parte autora para instruir sua petição inicial, deveria ter se valido das vias processuais adequadas, como a Produção Antecipada de Provas autorizada pelo art. 381 do CPC, pleiteando ao Juízo a nomeação de perito e a devida citação da possuidora para acompanhar o ato. Ao optar por adentrar a Fazenda, a parte requerida materializou o requisito de justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. A posse é instituto de feição eminentemente fática, que dispensa a perquirição acerca das boas intenções do agente. Aquele que adentra imóvel sob posse de outrem, sem prévia autorização deste, para proceder a medição, atenta efetivamente contra a posse. Assim, ainda que a parte requerente não tenha logrado êxito em comprovar a extensão total dos danos alegados na inicial, a confissão do réu quanto à invasão da área para fins de demarcação unilateral é robusta o suficiente para caracterizar a moléstia possessória. Desta feita, a procedência da pretensão inibitória, de modo a resguardar a posse da parte autora contra quaisquer atos de turbação ou esbulho pela parte requerida, até que eventual disputa dominical seja resolvida pelas vias adequadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela antecipada e determino a parte requerida ARMÊNIO MACEDO MOREIRA que se abstenha de praticar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação à posse exercida pela parte autora sobre o imóvel descrito na exordial, Fazenda ABC, o que inclui a proibição de ingresso não autorizado na área para quaisquer fins, inclusive medições ou demarcações extrajudiciais, bem como a introdução de de cercas, animais ou prepostos, sob pena de incidência de multa cominatória que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento comprovado, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas mais gravosas, conforme preconiza o art. 536, § 1º, do CPC, e de eventual responsabilização criminal por desobediência. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO