Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA
REQUERIDO: LEILA MARIA FERREIRA SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514, JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - BA45340 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEANDERSON POZZATTI GUSMAO - ES37913, FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF - ES6590 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito foi incluído em pauta para audiência de instrução, conforme despacho de ID 99365823. No entanto, resta pendente de análise o pedido de ajuste e esclarecimentos formulado pela parte ré/embargante (ID 43741851) em face da decisão saneadora, notadamente no que tange à distribuição do ônus da prova. Registro que, foi oportunizado a parte autora/embargada manifestação em contraditório, ID nº 100372947. A definição sobre o ônus probatório é questão prejudicial à fase de instrução, uma vez que orienta a atividade probatória das partes. A sua análise prévia, portanto, é medida que se impõe em observância à boa-fé processual e ao princípio da não surpresa. Passo à análise do pedido de ajuste. Cumpre registrar que, tendo a parte embargante se manifestado tempestivamente através de pedido de ajuste e esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC) em face da decisão saneadora, não há que se falar em preclusão quanto à matéria da distribuição do ônus probatório, cabendo, portanto, a sua análise por este juízo. A parte embargante pugna pela inversão do ônus da prova, a fim de que o autor/embargado seja incumbido de provar a regularidade e a licitude do negócio jurídico que deu causa aos cheques objeto da lide. A regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, em casos que envolvem alegação de prática de agiotagem, a matéria é regida por norma específica, qual seja, a Medida Provisória nº 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, que em seu artigo 3º dispõe: Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. No caso em tela, a embargante logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, colacionando aos autos, boletins de ocorrência, transcrições de áudios com conteúdo ameaçador e a existência de outras demandas propostas em desfavor do embargado, inclusive acostando cópia de ação penal que o embargado responde, id nº 32869855 e nº 100237012 e demais documentos acostados à exordial. Este entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, que admitem a inversão do ônus probatório em casos análogos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MUTUO. Interposição contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Alegação de que os contratos de mútuo executados são simulados, ocultando a prática de agiotagem pelo embargado. Possibilidade de inversão do ônus da prova prevista expressamente no art. 3º, da Medida Provisória nº 2.172/21. Aplicação nos embargos à execução, pois permitem ampla discussão e dilação probatória. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Verossimilhança das alegações da embargante que, no caso, viabiliza a aludida inversão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21473667220248260000 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Posto isso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5030756-98.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) DEFIRO o pedido formulado pela parte ré/embargante para inverter o ônus da prova, para fixar que incumbirá ao autor/embargado, LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA, o ônus de comprovar a regularidade e a licitude do negócio jurídico que deu origem aos cheques que fundamentam a presente ação monitória. Como consequência lógica da redistribuição do ônus probatório, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, torna-se necessário oportunizar às partes a readequação de sua estratégia instrutória. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, considerando a nova distribuição do ônus da prova ora definida. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual nova designação de audiência de instrução e julgamento. Dito isto, mantenho os demais termos da decisão de id nº 68595608 e por ora, retiro o feito de pauta. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito