Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO VASCONCELOS DE PODESTA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5001542-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES (ID 88723226), advogada da parte autora, em face da sentença de ID 88318466, que revogou a tutela de urgência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade no valor de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que, reconhecido o princípio da causalidade, o Juízo estaria obrigado a fixar os honorários com observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa, especialmente à luz do Tema 1076 do STJ. O embargado apresentou contrarrazões (ID 89439671), arguindo, preliminarmente, a inadequação dos embargos, por se tratar de tentativa de rediscussão do julgado, e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento, ante a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. II – NO MÉRITO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à reavaliação do critério decisório adotado pelo magistrado ou à substituição do juízo de conveniência e adequação exercido na sentença, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, reconhecendo a incidência do princípio da causalidade e fixando a verba sucumbencial de forma clara, objetiva e fundamentada, com base no art. 85, §8º, do CPC. Não há omissão quando o julgador decide a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Por sua vez, a contradição que autoriza embargos é interna ao julgado, isto é, aquela existente entre fundamentos e dispositivo, ou entre fundamentos entre si. No caso, não há qualquer incompatibilidade lógica na decisão embargada. O fato de o Juízo ter reconhecido a responsabilidade sucumbencial do Estado, pelo princípio da causalidade, não impõe, de forma automática, a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo legítima, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente a extinção do feito sem resolução do mérito, a fixação dos honorários por equidade. A alegada contradição, na realidade, traduz mera irresignação da embargante com o critério adotado, o que não se enquadra no conceito técnico de contradição sanável por embargos de declaração. Por fim, a decisão embargada é clara, coerente e inteligível, permitindo perfeita compreensão de seus fundamentos e do comando decisório. Igualmente, não se identifica erro material, pois não há referência a fato inexistente, nem omissão de fato incontroverso, tampouco erro aritmético ou gráfico. O feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos. Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida. Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto. Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado. Neste sentido: "(…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico". (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) "(...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados". (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão deduzida por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita. Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante. ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC. Intime(m)-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito