Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOAO ALEX DE JESUS LOUBACK, SILVANA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: PAULO RICARDO DE ALMEIDA - ES34540 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000160-96.2023.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JOÃO ALEX DE JESUS LOUBACK e SILVANA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 28 da Lei 11.343/06. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 70403790). Analisando detidamente os argumentos trazidos pela Defesa em sede de preliminares, verifico que estes se confundem com o próprio mérito da causa e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o seu acolhimento nesta fase processual. A peça acusatória preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Sendo assim, afasto as preliminares arguidas. Ademais, não vislumbro, neste momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente).
Diante do exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA Defiro os requerimentos de produção de provas formulados pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia, bem como os formulados pela Defesa na Resposta à Acusação, consistentes na oitiva de testemunhas. 3. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, DESIGNO o dia 28/07/2026, às 16h30min. Determinações: a) Intimem-se / Requisitem-se os acusados. Caso encontrem-se presos por outro processo (conforme indicam os registros do BNMP referentes ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares), requisite-se a apresentação destes perante a autoridade prisional respectiva ou providencie-se o link para participação por videoconferência, conforme a viabilidade técnica. b) Intimem-se / Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (rol abaixo) e pela Defesa, se houver. Tratando-se de Policiais Militares ou Civis, oficie-se aos respectivos Comandos/Chefias para requisição. c) Intime-se o Ministério Público e a Defesa dos acusados. 4. ROL DE TESTEMUNHAS / INFORMANTES Conforme apurado no Auto de Prisão em Flagrante, deverão ser requisitadas as seguintes testemunhas (Agentes da Lei): 01 – SD/PMES Vinicius Bom Marcolan, 2° BPM/1ª CIA, às fls. 25/26, ID 29190044; 02 – SD/PMES Fabrício do Rosário Dutra – 13° BPM/5ª CIA, às fls. 28/29, ID 28190044; 03 - PCIP/PCES Hugo Mayworm Pinto – DP Boa Esperança, às fls. 30, ID 28190044. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Visto em inspeção. NOVA VENÉCIA-ES, 19 de março de 2026. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz(a) de Direito