Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: LUCIO CARLOS SILVA MIRANDA
AGRAVADO: SOCIAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ausência de efeito suspensivo ao agravo interno interposto na ação rescisória não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme previsão expressa dos arts. 969 e 995 do CPC. 2 - A revogação da tutela provisória anteriormente concedida no bojo da ação rescisória afasta a justificativa para a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença determinada pelo juízo de origem. 3 - O pedido de penhora e de indisponibilidade de bens deve ser analisado, em primeiro lugar, pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4 - O princípio da efetividade da execução impõe que o processo seja conduzido no interesse do credor, especialmente diante de decisão judicial que expressamente autoriza o prosseguimento do feito executivo. 5 - Agravo de instrumento parcialmente provido. 6 - Agravo interno julgado prejudicado. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014940-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, por meio da qual, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0011653-69.2002.8.08.0021 apresentado por Lúcio Carlos Silva Miranda em desfavor de Social Construção e Incorporação Ltda., manteve a pretérita decisão de suspensão do feito, “pelo prazo de 6 meses (ou até que sobrevenha decisão da instância superior)”, diante da pendência de trânsito em julgado do recurso interposto na Ação Rescisória nº 0027347-77.2021.8.08.0000, assim como deixou de apreciar o pedido de penhora do imóvel da parte executada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) o agravo interno interposto na ação rescisória não possui efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença; (b) a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de penhora do único bem identificado da executada; (c) o juízo de origem incorreu em erro ao condicionar o cumprimento de sentença ao trânsito em julgado de ação rescisória que já teve indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo; (d) o atraso na prestação jurisdicional fere os princípios da efetividade e da segurança jurídica; (e) a demora compromete a satisfação do crédito reconhecido judicialmente há mais de duas décadas. Decisão indeferindo a tutela provisória recursal no ID 16111478, impugnada pelo agravo interno no ID 16731182. Contrarrazões apresentadas pela agravada no ID 16706956 e ID 17231171. É, no que importa, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, inclusive o Agravo Interno no id 16731182. Vitória, 03 de fevereiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como relatado, o agravante se volta contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, por meio da qual, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0011653-69.2002.8.08.0021 apresentado por Lúcio Carlos Silva Miranda em desfavor de Social Construção e Incorporação Ltda., manteve a pretérita decisão de suspensão do feito, “pelo prazo de 6 meses (ou até que sobrevenha decisão da instância superior)”, diante da pendência de trânsito em julgado do recurso interposto na Ação Rescisória nº 0027347-77.2021.8.08.0000, assim como deixou de apreciar o pedido de penhora do imóvel da parte executada. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) o agravo interno interposto na ação rescisória não possui efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença; (b) a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de penhora do único bem identificado da executada; (c) o juízo de origem incorreu em erro ao condicionar o cumprimento de sentença ao trânsito em julgado de ação rescisória que já teve indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo; (d) o atraso na prestação jurisdicional fere os princípios da efetividade e da segurança jurídica; (e) a demora compromete a satisfação do crédito reconhecido judicialmente há mais de duas décadas. Pois bem. Ao que se vê dos autos, o agravante iniciou cumprimento de sentença nos autos do processo originário na data de 1º.3.2021 (fl. 666), cujo título judicial já havia transitado em julgado desde 14.11.2001 e ainda foi objeto de liquidação. No entanto, a agravada ajuizou ação rescisória (0027347-77.2021.8.08.0021) objetivando desconstituir o referido título judicial, obtendo, em um primeiro momento, tutela provisória de urgência para a suspensão do cumprimento de sentença, por meio de decisão proferida em 13.12.2021 (fls. 680/682), oriunda da 4ª Câmara Cível do TJES, sob a então relatoria do Des. Wallace Pandolpho Kiffer. Então houve ato judicial do juízo originário na data de 10.03.2023 acatando a suspensão dos autos originários (fl. 692). Ocorre que o agravante (exequente) peticionou nos autos originários pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, a penhora e a indisponibilidade do imóvel da agravada, diante do advento da decisão monocrática do TJES proferida na data de 14.01.2025 (já sob a relatoria do Des. Fábio Brasil Nery) que reconheceu e pronunciou a decadência da ação rescisória com resolução do mérito e a respectiva revogação da pretérita decisão que havia concedido a tutela provisória de urgência para suspender a cumprimento de sentença de origem. Todavia, o juízo singular entendeu por manter a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses (ou até que sobrevenha decisão de instância superior), por verificar que ainda está pendente de trânsito em julgado o recurso de agravo interno interposto contra a decisão que pronunciou a decadência da ação rescisória e revogou a suspensão do cumprimento de sentença. Em que pese a cautela do magistrado de primeiro grau, certo é que tal pronunciamento desconsidera que o art. 969, do CPC, prescreve que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”, assim como que o art. 995, do CPC dispõe que “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Aliás, do relatório já lançado no Agravo Interno interposto na mencionada ação rescisória, é possível aferir a prolação de decisão da relatora Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira acerca do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, “ante ao não preenchimento dos pressupostos para tanto”. Nesse contexto, se o próprio órgão julgador da ação rescisória revogou a decisão de suspensão do cumprimento de sentença e ainda não atribuiu efeito suspensivo ao agravo interno, não vejo como manter a suspensão do cumprimento de sentença, sob pena de manifesta inobservância do princípio de que a execução deve ser conduzida no interesse do credor. Todavia, entendo que o pleito recursal fundado nos atos de indisponibilidade e de penhora do imóvel indicado deve primeiramente ser objeto de apreciação e análise do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Com base em tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, determinar que o juízo originário adote as providências para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Julgo prejudicado o agravo interno apresentado no id 16731182. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)