Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: TRANSPORTADORA SOUZA REIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA ZANELLA - PR67842 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0025402-18.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente no ID 63137410, sob a alegação de encerramento da empresa executada. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, cuja admissão depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. O referido dispositivo legal exige a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em análise, as razões apresentadas pela exequente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica se resumem ao encerramento da empresa executada em 05/01/2023 (sic). A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o mero encerramento irregular da sociedade empresária ou a ausência de bens penhoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido: [...] O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp 2433789/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando comprova a abusividade na condução e gestão da empresa, mediante manifesto desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que, a mera frustração na localização de bens da sociedade não fundamente a ferramenta judicial; 3. A mera frustração na localização de bens pessoais do devedor e a constatação da condição de sócio em empresa não é, por si só, suficiente para demonstrar pretensão de frustrar a execução, notadamente quando não se demonstra o eventual desvio de finalidade das empresas ou aproveitamento direto e pessoal dos bens delas pelo devedor; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5004344-03.2024.8.08.0000, Rel. Des. JANETE VARGAS SIMÕES, data: 24/07/2024)
No caso vertente, embora a exequente tenha demonstrado a ausência de bens da executada e sua inatividade cadastral, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. A mera iliquidez da empresa ou seu encerramento irregular não são, por si sós, fundamentos suficientes para a excepcional medida da desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que formulado, não encontra amparo nos requisitos legais e na jurisprudência pátria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito