Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PLANCOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: VALTER TEODORO DE PAULA, ELZIRA OLIVEIRA TEODORO Advogado do(a)
REQUERIDO: LIZONETE MACHADO GUARNIER - ES6728 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000725-78.2007.8.08.0055 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Trata-se os autos de Ação Cautelar proposta por Plancor Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Valter Teodoro de Paula e Elzira Oliveira Teodoro, partes devidamente qualificadas nos autos. Dá análise dos autos, verifico que o advogado da parte autora veio ao feito informar e requerer a regularização do cadastro processual, uma vez que renunciou o mandato (id 46338043). Na oportunidade, o advogado anexa aos autos o comprovante de notificação de renúncia entregue ao autor (id 4633857 e 46338560). Pois bem. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). Assim, sendo a parte devidamente notificada desde a data de 04/07/2024, verifico que a mesma se mantém inerte, não constituindo novo patrono, tão pouco apresentando qualquer manifestação aos autos. Assim, considerando o desinteresse superveniente revelado por inércia por mais de 30 dias, que ultrapassa o limite temporal legal, configurando abandono da causa, previsto no artigo 485, III do CPC, a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos III do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao requerido, ao qual, arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registra-se. Publica-se. Intime-se. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito