Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ELICARLOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REU: ELIADE FREIRE DA SILVA - ES36425, JAMILA ADRIA DA SILVA VIEIRA - ES41987, LEIDYELLEN SANTOS - ES42677 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000713-12.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ELICARLOS PEREIRA DA SILVA, vulgo “Xaninha”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que o réu foi flagrado na posse de uma porção de substância análoga ao crack, com peso aproximado de 32 gramas (que, subdividida, renderia cerca de 160 pedras), apreendida em razão de abordagem deflagrada quando o usuário Jader buscava adquirir o entorpecente com o réu. A materialidade está demonstrada pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que confirmou a presença de éster metílico da benzoilecgonina (cocaína/crack) na substância apreendida. Recebida a denúncia, citado o réu e apresentada resposta, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do condutor (SD Ziomar Marques Prates) e SD/PMES Hudson Firemte Soares e o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total, com a condenação do réu nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por memoriais, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, sustentando a confissão de propriedade para uso e a ausência de prova de comercialização. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade está provada pelo laudo definitivo. A autoria é incontroversa: o réu admitiu a propriedade da droga, apreendida em sua posse. Rejeito a desclassificação para o art. 28. Os critérios do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, a natureza e quantidade da substância, local e condições da ação e circunstâncias pessoais, apontam, com segurança, para a traficância: a quantidade apreendida (32 gramas de crack, suficientes para cerca de 160 doses) é incompatível com o consumo pessoal, e a abordagem deu-se justamente quando um usuário procurava adquirir a droga com o réu, conhecido na localidade pela mercancia. Configurado, portanto, o tráfico (art. 33, caput). Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ELICARLOS PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Individualização da pena Primeira fase. O réu não registra condenação com trânsito em julgado, respondendo a ações penais ainda em curso, que não se prestam a agravar a pena-base nem a configurar maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). A natureza e a quantidade da droga (32 g de crack) são consideradas (art. 42 da Lei de Drogas), mas não em monta a justificar exasperação relevante. Fixo a PENA-BASE no mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Segunda fase. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP; Súmula 545 do STJ). Inexiste agravante (ausente reincidência por falta de condenação transitada). Mantida no mínimo, em respeito à Súmula nº 231 do STJ: 05 anos e 500 dias-multa. Terceira fase. Não reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora o réu não ostente condenação definitiva, os elementos concretos deste feito — sua atuação como fornecedor de entorpecente a usuário e a quantidade apreendida — evidenciam dedicação a atividade criminosa, requisito negativo que afasta o benefício Torno a pena DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão unitária mínima. Fixo o regime inicial SEMIABERTO (art. 33, §2º, “b”, do CP), por ser o réu primário e a pena não excedente a 8 anos. Incabíveis a substituição por restritivas (art. 44, I, do CP) e o sursis (art. 77 do CP), dado o quantum da pena. O réu permaneceu preso preventivamente. Ademais, presentes os fundamentos do art. 312 do CPP e fixado regime semiaberto, MANTENHO a prisão preventiva, com a observância do regime ora fixado. Condeno o réu ao pagamento das custas. Decreto a perda dos bens apreendidos, os quais deverão ser encaminhados à destruição, salvo o quantia em dinheiro, que será revertida para as custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados, expeça-se a Guia de Execução Penal e procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Mucurici/ES, 123 de junho de 2026. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito