Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: CONTARDO FALEIRO GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740-A DESPACHO Considerando os termos da petição lançada no Id n. 12167375, passo à análise do pedido de habilitação formulado por MARIA ANTONIA DE RESENDE (meeira), NATÁLIA RESENDE GUIMARÃES (filha herdeira) e JOÃO PEDRO RESENDE GUIMARÃES (filho herdeiro). Os requerentes buscam suceder o falecido Apelado, CONTARDO FALEIRO GUIMARAES, no polo passivo recursal. A sucessão processual da parte por seus herdeiros é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Os requerentes comprovam a condição de meeira e herdeiros do falecido, que veio a óbito em 05/01/2022, o que autoriza o deferimento do pedido. A regularização do polo passivo recursal é, portanto, necessária para o prosseguimento válido do feito. Nesse contexto, e considerando que a análise da habilitação precede a intimação para contrarrazões aos Embargos de Declaração, torno sem efeito o despacho de Id n. 12930661.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002181-72.2019.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, (1) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no Id n. 12167375. Outrossim, (2) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos habilitantes, benefício já concedido ao de cujus. Por conseguinte, (3) DETERMINO à Secretaria desta e. Terceira Câmara Cível que proceda à retificação da autuação, para que passe a constar no polo apelado MARIA ANTONIA DE RESENDE, NATÁLIA RESENDE GUIMARÃES e JOÃO PEDRO RESENDE GUIMARÃES, em sucessão a CONTARDO FALEIRO GUIMARAES. (4) INTIME-SE a parte Apelante/Embargante (BANCO BMG SA) para, querendo, manifestar-se sobre a habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, não apresentada impugnação, (5) INTIMEM-SE os sucessores (parte Embargada) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id n. 11417044), no prazo legal. (6) Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Vitória/ES, 04 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA