Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATTILA GOMES DE AGUIAR REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA AGUIAR
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA CARMO - RJ212712, Advogados do(a)
REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000016-57.2022.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Attila Gomes de Aguiar em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. O autor requereu o fornecimento de internação domiciliar denominado home care e condenação ao pagamento de verba indenizatória. A tutela de urgência restou parcialmente deferida pelo juízo de origem, decisão que desafiou a interposição de agravo de instrumento pela parte autora. No curso da demanda processual, sobreveio a notícia do falecimento do requerente originário, conforme certidão acostada aos autos. O juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, em razão do caráter personalíssimo da pretensão. Ato contínuo, foi deferida a habilitação do espólio do autor para o regular prosseguimento do pleito indenizatório remanescente. A decisão de saneamento rejeitou a preliminar de intransmissibilidade do dano moral e inverteu o ônus da prova. Intimadas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público exarou manifestação informando a desnecessidade de sua intervenção no feito, haja vista a natureza patrimonial da demanda. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório necessário. Passa-se a decidir o mérito da pretensão exordial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes estipulados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se a questões de direito amparadas por prova documental pré-constituída. Insta consignar que a preliminar atinente à transmissibilidade do direito à indenização por danos morais já restou preclusa no saneamento. De toda sorte, incide a diretriz fixada na Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça. O direito de reparação integra o patrimônio do de cujus: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mérito propriamente dito, resta evidenciada a abusividade da recusa administrativa perpetrada pela operadora de plano de saúde requerida. Conforme ID 11493697, o autor contava com expressa recomendação médica de assistência domiciliar multidisciplinar em razão de graves enfermidades degenerativas e sua idade avançada. Ainda, a parte autora traz em sua exordial a recusa da parte requerida em ID 11493805 que justifica-se: “A solicitação nº 51779134 não foi aprovada com base na seguinte justificativa: Estabelecimento para acolhimento de idosos, casa de repouso ou similares, internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar, atendimento domiciliar - home care (Art. 17, parágrafo único, inciso X da RN 465 da ANS e Parecer Técnico nº 04 da ANS).” “Parecer da auditoria: Conforme laudo médico anexo, paciente não possui perfil para atendimento domiciliar conforme protocolos da Unimed Vitória.” “Esclarecemos que não há cobertura obrigatória em planos de saúde para atendimento domiciliar (home care), visto que, este serviço não consta no Rol de procedimentos e eventos obrigatórios da Resolução Normativa n 465 (anexo I) da Agência Nacional de Saúde. Nesse sentido, a ANS emitiu parecer técnico (nº 04/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016) definindo a expressa exclusão de cobertura para atendimento domiciliar - Assim, as Operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de atendimento domiciliar (home care) como parte da cobertura mínima obrigatória a ser garantida. Do mesmo modo, considerando que não há cobertura obrigatória para atendimento domiciliar(home care), por consequência, também não há cobertura contratual, uma vez que, este segue os mesmos termos da legislação vigente. Por fim, orientamos a utilização da rede credenciada ao plano contratado para o atendimento.” Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que exclui o custeio de home care. A limitação baseada no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar atenta contra a boa-fé objetiva. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.240.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (grifo nosso) Neste diapasão, a injusta recusa de cobertura de tratamento de saúde essencial a paciente idoso agrava a situação de aflição psicológica. O abalo moral configura-se in re ipsa, porquanto transborda o mero inadimplemento de obrigação contratual. Nesse limiar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.012.656/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifo nosso) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 3. Configuram-se danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da configuração dos danos morais, bem como o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.819.309/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo nosso) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifo nosso) No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se sopesar a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes litigantes. O valor de seis mil reais pleiteado na petição inicial amolda-se perfeitamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para a atualização da referida verba reparatória, impõe-se a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. A taxa SELIC abrange tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, vedando-se o indesejado fenômeno do bis in idem. A incidência do aludido indexador deverá observar o marco inicial estabelecido pela Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, os consectários legais fluirão a partir da data de prolação deste provimento jurisdicional cognitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a ré ao pagamento de indenização por abalo moral. A operadora requerida pagará ao espólio demandante a quantia líquida de R$6.000,00 (seis mil reais). O montante apurado será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios mediante a incidência isolada da taxa SELIC a contar desta data. Em virtude da sucumbência integral, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixa-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos legalmente constituídos na plataforma eletrônica. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito