Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DALVANI SATHLER DA SILVA
REQUERIDO: FLAVIELLY CARDOSO DE CARVALHO STEFANON Advogado do(a)
REQUERENTE: DALVANI SATHLER DA SILVA - ES9116 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003328-53.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES9116 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo. Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line. Quanto ao pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, o Código de Processo Civil vigente consolidou entendimento já anteriormente aplicado em sede jurisprudencial no sentido de que, mediante requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, consoante se percebe da inteligência, por exemplo, dos artigos 782, § 3º e 5º, do CPC. Insta mencionar que a inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a execução infundada, acarreta em responsabilização do exequente. Portanto, perfeitamente cabível a pretensão autoral, no que se refere a inclusão do nome do demandado no cadastro de inadimplentes. Assim, em razão da inadimplência do executado, DEFIRO o pedido de inclusão destes no cadastro de inadimplentes do SERASA. Oficie-se para atendimento. Ressalto que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC). INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito