Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ES - CRF/ES
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PEREIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001257-23.2012.8.08.0008 Vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ES em face de MARCO ANTONIO PEREIRA, na qual houve a penhora de bem imóvel de titularidade do executado, posteriormente levado à hasta pública e arrematado por FRANCISCO DE SA RODRIGUES. Após a arrematação, o arrematante FRANCISCO DE SA RODRIGUES peticionou nos autos requerendo a anulação da arrematação, alegando que o imóvel arrematado estaria encravado, sendo fruto de desmembramento de outro imóvel, o que, segundo afirma, inviabilizaria seu aproveitamento autônomo (folhas não visualizadas – págs. 69/79 do arquivo 008120012573-otimizado_2.pdf). Antes da análise judicial quanto ao referido pedido de anulação, sobreveio aos autos cópia de decisão liminar proferida nos autos de Embargos de Terceiro propostos por GHEORGE WASHINGTON BARBOSA, o qual afirma ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel em questão, sustentando ter adquirido o bem diretamente do executado em outubro de 2010, por meio de instrumento particular de compra e venda. Nos referidos embargos, foi deferida tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel em favor do embargante (ID. 25792053). Subsequentemente, sobreveio informação de acordo celebrado entre o exequente e o executado (ID. 38673880), com a consequente sentença de extinção da execução pelo pagamento integral do débito (ID. 44894978). O executado, MARCO ANTONIO PEREIRA, representado por seu advogado e também arrematante FRANCISCO DE SA RODRIGUES opôs embargos de declaração (ID. 45868607), alegando omissão da sentença quanto à liberação do valor pago pelo arrematante, sob o argumento de que, com a quitação do débito fiscal, não mais subsiste fundamento para a constrição e, portanto, os valores da arrematação devem ser restituídos. Todavia, cumpre observar que o próprio arrematante, ao mesmo tempo em que pugna pela anulação da arrematação – alegando vício no objeto arrematado –, também requer a liberação do valor pago ao executado, uma vez que este teria quitado o débito, mas permaneceu sem o imóvel. Tais circunstâncias revelam complexa controvérsia envolvendo a titularidade do imóvel, além de pendência quanto à validade da própria arrematação e à destinação dos valores obtidos em hasta pública. Diante disso, a análise de qualquer pedido referente à liberação de valores ou à anulação da arrematação demanda esclarecimentos adicionais por parte dos envolvidos, notadamente quanto: 1) a efetiva titularidade do imóvel arrematado, diante da alegação de aquisição anterior por parte de terceiro (GHEORGE WASHINGTON BARBOSA), bem como os efeitos da liminar concedida nos Embargos de Terceiro nos autos nº 5001440-88.2021.8.08.0008; 2) a posição atual do arrematante FRANCISCO DE SA RODRIGUES, diante de sua manifestação ambígua, ao mesmo tempo pleiteando a anulação da arrematação e a liberação do valor pago;
Ante o exposto, DETERMINO: INTIME-SE o arrematante FRANCISCO DE SA RODRIGUES e o executado MARCO ANTONIO PEREIRA para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecerem suas manifestações anteriores, especialmente quanto à pretensão de anulação da arrematação e à destinação dos valores depositados; INTIME-SE o embargante GHEORGE WASHINGTON BARBOSA, através do douto advogado, para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a presente controvérsia. Após as manifestações, venham os autos conclusos para análise da regularidade da arrematação e definição quanto à liberação ou não dos valores depositados. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO