Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GRAMARCAL GRANITOS,MARMORES E CALCAREOS LTDA, CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR
INTERESSADO: WHESLEY DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, MOEMA BANDEIRA AMARANTES - ES14956 Advogado do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003630-58.2017.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GRAMARCAL GRANITOS,MARMORES E CALCAREOS LTDA em face de WHESLEY DA SILVA FERREIRA, todos já qualificados nos autos. 1. A presente demanda foi distribuída em 25/07/2017. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens do executado para o adimplemento do débito exequendo, porém todas sem êxito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado. Período pelo qual se suspenderá a prescrição: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Assim diante da ausência de localização de bens em face do devedor, DETERMINO a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, prazo qual, restará suspensa a prescrição. Consigno que não há orientação legal para que a credora seja intimada quando do vencimento do prazo, sendo ônus da credora acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do credor. Para tanto, somente quando a credora colacionar aos autos indicação de bens penhoráveis, é que será possível o reestabelecimento do trâmite da execução, sendo insuficiente para tanto, o mero requerimento de utilização dos convênios judiciais para fins de localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. SISBAJUD. ADMITIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2. Precedente: É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07054385720248070000 1875925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, consigno que eventuais requerimentos visando juntada de documentos – procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito