Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000271-77.2025.8.08.0056.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: 51.393.456 ANDERSON TONI HOFFMAM, ANDERSON TONI HOFFMAM MM(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(s): 51.393.456 ANDERSON TONI HOFFMAM e ANDERSON TONI HOFFMAM para ciência dos termos da R. Sentença que segue abaixo transcrita, no prazo do presente edital, na forma do artigo 346 do CPC. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS ajuizou a presente Ação Monitória em face de 51.393.456 ANDERSON TONI HOFFMAM e ANDERSON TONI HOFFMAM, todos já qualificados na inicial (ID 63239040), objetivando, a parte autora, em síntese, o recebimento dos valores, em tese devidos pelas partes demandadas, em razão da contratação de Cédula de Crédito Bancário nº. 2758708 voltada a “capital de giro” (ID 63239049), cujo valor total do débito, somado, à época, era de R$13.076,51 (treze mil, setenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Custas recolhidas (ID 63410473). Determinei, pois, a expedição de mandado monitório (ID 63564511). As partes demandadas foram citadas e intimadas por hora certa (ID 66301840 e ID 66302495), tendo deixado transcorrer o prazo legal para a manifestação sem se opôr à pretensão autoral (ID 68544633). Decretei, então, a revelia das partes requeridas e lhes nomeei curador especial (ID 77976279). O curador especial, instado, se limitou a manifestar sua ciência (ID 91590361). Por fim, a autora pediu pela pela constituição de título executivo judicial (ID 93451838). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória. De saída, conforme relatei, as partes demandadas foram citadas por hora certa (ID 66301840 e ID 66302495) e permaneceram inertes (ID 68544633), razão pela qual decretei a revelia das mesmas, com a implicação de seus efeitos materiais, bem como lhes nomeei curador especial (ID 77976279), que, instado, se limitou a manifestar sua ciência (ID 91590361). Indo adiante, de acordo com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, ocorrer o efeito material respectivo e não houver requerimento de prova, circunstâncias essas que verifico na hipótese vertente, pelo que, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, passo ao julgamento antecipado da lide. O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”. Além disso, o artigo 701, §2º, NCPC, também prevê que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. É importante destacar, in casu, que foi nomeado curador especial em favor da parte requerida, o qual ofereceu contestação por negativa geral, acerca do que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “dado que o curador especial não conhece os detalhes dos fatos que circundam a coisa deduzida em juízo, é-lhe permitido fazer a defesa por negativa geral, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.212.824/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24 set. 2019, DJe 2 out. 2019). A parte autora instruiu o pedido com elementos que indicam que as partes requeridas contrataram, junto a parte demandante, Cédula de Crédito Bancário nº. 2758708 voltada a “capital de giro” (ID 63239049), tendo restado inadimplentes, cujo valor total do débito, somado, à época, era de R$13.076,51 (treze mil, setenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Assim, entendo que a parte requerente demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, por meio da apresentação dos referidos documentos (artigo 373, inciso I, NCPC). Cabia, então, às requeridas, demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, NCPC), ônus do qual não se desincumbiram. Assim, ante a demonstração, pela parte autora, dos elementos constitutivos de seu direito, e face a inércia das partes requeridas, a despeito de regularmente citadas, entendo que a pretensão autoral deve prosperar. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, a fim de CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, a ser adimplido por 51.393.456 ANDERSON TONI HOFFMAM e ANDERSON TONI HOFFMAM, no valor de R$13.076,51 (treze mil, setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos a partir do vencimento da dívida. Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pelas partes rés no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Com relação ao réu revel, cumpra-se conforme previsto no artigo 346 do CPC. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por sua advogada, para dizer se tem interesse em prosseguir no feito, dando início regular ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se pleiteado o cumprimento de sentença, venham-me os autos conclusos. Lado outro, se nada sendo requerido, arquivem-se os autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado no Diário da Justiça na forma da lei. SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, 12 de junho de 2026. STELIO ARNDT Diretor de Secretaria Judiciária