Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMSA EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA
EXECUTADO: HELOISA PIRES ZAMPROGNO GOZZI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULLIANO LOZER RIBEIRO - ES16621 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0006737-60.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de Locação Residencial), deflagrada por SAMSA EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA em desfavor de HELOISA PIRES ZAMPROGNO GOZZI. Comparecimento da executada por meio da Exceção de Pré-executividade, conforme peças de fl. 38-59 dos autos físicos digitalizados. Sobre ela, a exequente manifestou-se conforme petitório de fl. 67-85. Diante da impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pela executada, na Decisão de fl. 87 foi oportunizado à aludida parte comprovar os pressupostos legais para o deferimento de tal benefício. Intimada neste mister, a advogada da executada manifestou sobre a perda de contato da referida parte, segundo se infere do teor de fl. 90. Na Decisão de fl. 98, restou consignado acerca da obtenção da informação do óbito da executada, ocorrido em 12/12/2020, como resultado da pesquisa empreendida por este juízo, gerando a intimação da exequente para proceder nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, fixando-lhe o prazo de 4 (quatro) meses. Certidão ID 17387560, dando conta da DIGITALIZAÇÃO dos autos. Despacho ID 53404280, o qual reiterou a determinação de intimação da exequente para promover a sucessão da parte executada falecida, em razão do óbito dela, sendo-lhe fixado o prazo de até dois meses. Certidão ID 81873197, que atesta o decurso do prazo sem a manifestação da parte exequente. Certidão ID 81874607, alusiva à redistribuição destes autos à presente Vara, pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0. É o RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que a exequente foi primeiramente intimada em 27/10/2023 para providenciar a sucessão processual, nos moldes do Despacho de fl. 98, que lhe concedeu prazo de 4 (quatro) meses. Posteriormente, houve nova intimação em 13/03/2025 da mencionada parte, relativa ao Despacho ID 53404280, que lhe oportunizou o prazo de até dois meses. Contudo, até o presente momento a exequente não compareceu nos autos. Diante disso, DECLARO extinto o procedimento em tela na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. CUSTAS, se houver, pela exequente. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito