Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
REQUERIDO: AUTO POSTO PROGRESSO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165, RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010627-72.2016.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em face de AUTO POSTO PROGRESSO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial a requerente assevera ser credora da quantia de R$ 12.333,62, decorrente da prestação de serviços de transporte, custódia de valores e locação de cofre inteligente ("CompuSafe") contratados pela parte requerida. Informa que o inadimplemento refere-se a faturas vencidas no ano de 2015, e que a cobrança encontra-se amparada em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, consistente em notas fiscais, faturas e relatórios sistêmicos de faturamento de movimentação financeira. Requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia ou resistência, a constituição do título executivo judicial. Regularmente citado, o AUTO POSTO PROGRESSO LTDA opôs Embargos Monitórios (fls. 61/69). Em suas razões de defesa, sustenta que os serviços descritos pela autora foram prestados a título de "período de testes gratuito" pelo prazo de três meses (janeiro a março de 2015), sem qualquer ônus financeiro pactuado. Argumenta que, após o decurso do interregno experimental, não remanesceu interesse na manutenção dos serviços, culminando na retirada dos aparelhos pela Prosegur em 23/04/2015. Sob essa premissa fática, suscita a nulidade das notas fiscais e a inexigibilidade dos débitos cobrados. A PROSEGUR apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 148/157), rechaçando integralmente a alegação de pactuação de gratuidade (free trial), defendendo a legitimidade do contrato de prestação de serviços e a regularidade do faturamento em face da efetiva fruição das atividades operacionais pela empresa requerida. Instadas as partes à especificação de provas, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 96867571), ocasião em que foi procedida a oitiva da prova oral deferida para o esclarecimento do contexto de contratação. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais por meio de memoriais escritos (IDs 97844336 e 98000691), repisando as teses sustentadas no curso da marcha processual. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em regular estado de desenvolvimento, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia repousa em averiguar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito indicado na petição inicial e a procedência ou improcedência dos argumentos de defesa articulados em sede de embargos monitórios. Cumpre registrar que a efetiva prestação dos serviços de transporte, guarda e processamento de numerários pela autora em benefício do requerido, entre os meses de janeiro e abril de 2015, restou incontroversa nos autos (art. 374, inciso III, do CPC), admitida pela própria embargante em sua peça de defesa. O ponto nodal do litígio cinge-se à natureza jurídica dessa prestação: se onerosa, como afirma a autora, ou se sob a égide de uma cortesia comercial gratuita, como assevera a ré. Examinando o acervo documental amparador da exordial, verifica-se que a autora instruiu a demanda com notas fiscais detalhadas, boletos bancários e relatórios sistêmicos minuciosos (fls. 09/49), os quais discriminam com clareza as datas, os horários e os volumes de malotes recolhidos no estabelecimento do réu. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nota fiscal acompanhada de indícios fáticos da efetiva prestação dos serviços amolda-se perfeitamente ao conceito de prova escrita para fins do procedimento monitório: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. (...) MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 432.078/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.) Ademais, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre duas sociedades empresárias (relação B2B), milita em favor do prestador a presunção de onerosidade da atividade econômica desenvolvida. Os serviços de segurança privada, transporte de valores e locação de alta tecnologia envolvem custos operacionais sabidamente vultosos e assunção de riscos elevados, de sorte que a estipulação de gratuidade integral de tais serviços constitui situação excepcionalíssima. À luz da distribuição do ônus da prova preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), o que realizou por meio da comprovação do liame de serviços e emissão dos respectivos faturamentos. Lado outro, competia ao réu embargante o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II), qual seja, a existência de pactuação expressa de isenção ou carência de pagamento. Contudo, sopesando as provas coligidas, constata-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações. Não aportou aos autos nenhum documento escrito, e-mail institucional, proposta comercial com cláusula de free trial ou termo de compromisso que chancelasse a tese de isenção de pagamento pelos três meses iniciais de serviço. A prova oral colhida em audiência (ID 96867571) também se mostrou frágil e insuficiente para derruir a presunção de onerosidade ou infirmar a higidez das notas fiscais emitidas. Mera expectativa ou tratativas verbais não documentadas não se prestam a anular obrigações mercantis decorrentes de serviços efetivamente usufruídos pela empresa de modo contínuo. Reforça esse entendimento o fato de que, na Ação Indenizatória conexa (nº 0000679-09.2016.8.08.0012), restou julgada totalmente improcedente a pretensão do Auto Posto Progresso Ltda de declarar a inexistência dos débitos ou ver reconhecido qualquer ilícito nas cobranças manejadas pela Prosegur Brasil S/A, ratificando-se a higidez das notas fiscais emitidas e o inadimplemento contratual. No tocante aos valores correspondentes ao período de resilição e retirada física dos equipamentos em abril de 2015, a cobrança proporcional resguarda estrita consonância com o período em que a estrutura da requerente permaneceu à disposição do requerido, obstando o enriquecimento sem causa. Desprovidos de estofo probatório os argumentos vertidos nos embargos, a procedência da pretensão monitória e a consequente conversão dos documentos em título executivo judicial são medidas de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na Ação Monitória, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONSTITUO, de pleno direito, as provas escritas que instruem a inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor histórico de R$ 12.333,62 (doze mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) em favor de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. O montante principal deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir do vencimento de cada parcela/nota fiscal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida (AUTO POSTO PROGRESSO LTDA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial ora constituído, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) com as nossas homenagens, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, vindo aos autos requerimento de cumprimento de sentença pela credora, determino desde já a evolução da classe processual e declino da competência em favor da 4ª Vara Cível de Cariacica – Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4), em cumprimento às diretrizes de especialização e transição desta Comarca, encaminhando-se os autos eletrônicos com as anotações e baixas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito