Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVÃO ADVOGADA DA
RECORRENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVAO - OAB ES12418-A RECORRIDA: ORTHOHEAD DISPOSITIVOS MEDICOS LTDA ADVOGADO DA RECORRIDA: ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - OAB ES6665 DECISÃO MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVÃO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13104648), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id.12707670), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu em parte o recurso, e, nesta parte, negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marataízes nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por ORTHOHEAD DISPOSITIVOS MÉDICOS LTDA. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL NÃO ULTRAPASSADO. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO POR DÍVIDAS DO FALECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação interposta por Michelle Santos de Holanda Estevão contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação proposta por Orthohead Dispositivos Médicos Ltda., constituindo o título executivo judicial. 2.A apelante sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição, em virtude do lapso temporal entre a propositura da ação e a citação, além de alegar prejuízo pela impossibilidade de partilhar a dívida com a irmã falecida antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.As questões em debate consistem em: (I) Verificar se houve prescrição do direito de ação; (II) Avaliar se a demora na citação implica reconhecimento de prescrição intercorrente; (III) Examinar a responsabilidade da apelante pelas dívidas da falecida irmã. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4.A Súmula 299 do STJ admite a ação monitória fundada em cheque prescrito, desde que observado o prazo quinquenal previsto na Súmula 503 do mesmo tribunal, que tem início no dia seguinte à data de emissão da cártula. No caso, a emissão ocorreu em 09-04-2007 e a ação foi ajuizada em 22-10-2008, dentro do prazo legal. 5.A demora na citação, por si só, não configura prescrição intercorrente, especialmente quando resultante de diligências judiciais e não por inércia do credor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 2.549.808/DF). 6.Quanto ao falecimento da coobrigada antes da citação, o art. 796 do CPC estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, cabendo aos herdeiros a responsabilidade limitada à proporção da herança recebida. A alegação de prejuízo não afasta a validade do processo nem a responsabilidade patrimonial da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7.Recurso desprovido. Majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Tese de julgamento: 1.É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, respeitado o prazo quinquenal para ajuizamento. 2.A demora na citação, decorrente de trâmites judiciais regulares, não caracteriza prescrição intercorrente. 3.O espólio responde pelas dívidas do falecido, limitando-se a responsabilidade do herdeiro ao valor da herança recebida. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 98, § 3º, e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." STJ, Súmula 503: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." (TJES. APELAÇÃO CÍVEL Nº0021234-17.2008.8.08.0048. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. julgado em 19/03/2025). Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial e afronta ao artigo 796 do Código Civil, pois “O espólio não responde com o patrimônio pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido, a não ser que haja algum tipo de fraude ou dolo”, e artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Ante ao falecimento da requerida antes mesmo de sua citação, necessário se faz que o processo tome o seu curso, com a Habilitação do espólio: habilitar o espólio no processo, devendo o espólio ser incluído como a parte passiva da ação e responder pela dívida.” Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento (id. 15006194). Na espécie, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que as teses ora suscitadas pela Recorrente não foram objeto de análise, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ademais, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie. Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação. Nesse contexto, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.” (STJ. REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021234-17.2008.8.08.0048