Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA
APELADO: NOEMIA DA FONSECA BISPO GREGORIO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA, HELVECIO SOARES, VICTOR DE CARVALHO FORNACIARI
APELADO: NOEMIA DA FONSECA BISPO GREGORIO, NOEMIA FONSECA BISPO GREGORIO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010206-71.2021.8.08.0347 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a r. sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por NOEMIA FONSECA BISPO GREGORIO, que acolheu o referido embargos para declarar a nulidade da arrematação de imóvel ocorrida na Execução Fiscal nº 0038797-23.2013.808.0024 e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Município de Vitória sustenta, em síntese, (i) a validade da arrematação, uma vez que a remição da execução não se aperfeiçoou, pois, embora tenha havido o pagamento do valor principal da CDA, a embargante não quitou os honorários advocatícios, exigência expressa do artigo 826 do Código de Processo Civil; (ii) a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, por violação ao princípio da causalidade, argumentando que a demanda originária (execução fiscal) foi causada pelo inadimplemento da parte executada; (iii) ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro e afastando-se a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória-ES., RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a r. sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por NOEMIA FONSECA BISPO GREGORIO, que acolheu o referido embargos para declarar a nulidade da arrematação de imóvel ocorrida na Execução Fiscal nº 0038797-23.2013.808.0024 e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. Após o lançamento do relatório (id.16277307), a parte apelada manifestou-se no id. 16876370 informando que a intimação para a apresentação das contrarrazões fora direcionada a advogado sem poderes de representação nos autos, oportunidade em que apresentou a peça de resposta. Diante disso, recebo as contrarrazões apresentadas. Em atenção ao disposto no art. 3º da Resolução n. 037/2024, defiro o requerimento de id. 16878012 para que o feito seja incluído em sessão presencial. Retire-se o feito da pauta virtual, para reinclusão em sessão presencial. É o relatório complementar. Diligencie-se. Vitória/ES, JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0010206-71.2021.8.08.0347 APELAÇÃO CÍVEL (198) , HELVECIO SOARES, VICTOR DE CARVALHO FORNACIARI
trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a r. sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por NOEMIA FONSECA BISPO GREGORIO, que acolheu o referido embargos para declarar a nulidade da arrematação de imóvel ocorrida na Execução Fiscal nº 0038797-23.2013.808.0024 e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Município de Vitória sustenta, em síntese, (i) a validade da arrematação, uma vez que a remição da execução não se aperfeiçoou, pois, embora tenha havido o pagamento do valor principal da CDA, a embargante não quitou os honorários advocatícios, exigência expressa do artigo 826 do Código de Processo Civil; (ii) a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, por violação ao princípio da causalidade, argumentando que a demanda originária (execução fiscal) foi causada pelo inadimplemento da parte executada; (iii) ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro e afastando-se a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a validade da arrematação de imóvel levada a efeito em execução fiscal, a despeito da quitação do débito tributário principal em momento anterior, e a correta aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. Após detida análise dos autos, entendo que a r. sentença não merece reparos. 1. Da validade da arrematação Assiste razão, em parte, ao apelante quando afirma que a remição da execução, nos termos do art. 826 do CPC, exige o pagamento integral do débito, incluindo a importância atualizada da dívida, juros, custas e honorários advocatícios. Desta forma, a interpretação literal do dispositivo ampara a tese de que o pagamento parcial não configuraria, tecnicamente, a remição. Contudo, a questão central não se esgota na análise formal do referido instituto. Isso porque o ponto central que define o deslinde da causa reside na conduta processual do próprio ente exequente, ora apelante. Conforme bem delineado pelo juízo a quo, o pagamento do débito principal (R$ 2.906,11) ocorreu em 02 de dezembro de 2020, comprovado pela guia de recolhimento nos autos da execução. Não obstante, o praceamento do bem ocorreu no dia subsequente, e, o que é mais relevante, o Município de Vitória somente noticiou o fato ao juízo em 27 de janeiro de 2021, quase dois meses após a quitação. Com tal conduta, o exequente deixou de observar os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que devem pautar a atuação das partes no processo, à luz do que dispõe o artigo 5º do Código de Processo Civil. Logo, a partir do momento em que o crédito tributário, objeto principal da execução, foi satisfeito, a manutenção dos atos expropriatórios tornou-se, no mínimo, indevida. Permitir que a arrematação subsista, sob o argumento formal de que os honorários não foram quitados, seria premiar a inércia e a conduta processualmente falha do próprio apelante, que, por sua omissão, foi a causa direta para que a hasta pública ocorresse e a arrematação se aperfeiçoasse, gerando toda a controvérsia subsequente. Portanto, a anulação da arrematação, como decidido na sentença, impõe-se, não por uma suposta remição, mas pelo vício decorrente da violação da boa-fé processual e pela extinção do crédito principal que justificava a medida expropriatória. 2. Dos ônus da sucumbência e o princípio da causalidade O argumento de que a parte executada deu causa à execução não se aplica à lide específica dos embargos de terceiro. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No caso em tela, a causa para a oposição dos embargos não foi o inadimplemento original do tributo, mas sim a continuidade da constrição sobre o imóvel após a quitação do débito principal. Desta forma, foi a omissão do Município em informar tempestivamente o pagamento que tornou o leilão e a arrematação atos indevidos, forçando a embargante a buscar a tutela jurisdicional para proteger seu patrimônio. Assim, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, imputando o ônus da sucumbência a quem efetivamente deu causa à lide incidental, qual seja, o Município apelante 3. Dispositivo Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município apelante, fixados na origem, em 1% (um por cento) sobre os patamares mínimos estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, observando-se o escalonamento previsto no § 5º. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)