Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CASA DE CARNES GV ALEX BARRETO LTDA apresentou, por meio da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando: (i) nulidade da citação por edital, e (ii) a ausência de apresentação do processo administrativo. Requereu o acolhimento da Exceção de pré-executividade. Intimado, o Excepto manifestou-se no ID 93305270. É o relatório. Decido Passo à análise dos pontos debatidos, nos termos em que se seguem. DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Pois bem, verifico que a citação da parte executada por correios foi infrutífera. Da mesma forma o Oficial de justiça não logrou êxito na citação pessoal da executada. Portanto, restou satisfeita a exigência contida 256, II, do CPC, tornando-se válida a citação pela via editalícia. Cumpre salientar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que, caso frustradas as modalidades de citação pessoal, resta plenamente autorizada a citação por edital na execução fiscal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, portanto, vinculante, a teor do artigo 927 do Código de Processo Civil: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ). Destaco, ainda que constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de seu domicílio atualizado perante o Fisco. Face o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Sustenta a Excipiente, ainda, a imprescindibilidade de apresentação do processo administrativo fiscal, afirmando que a inexistência de procedimento administrativo apto a embasar a CDA que deu origem à presente execução fiscal enseja a declaração de nulidade das referidas CDAs e, por conseguinte, a extinção do feito. A ação de execução fiscal é conhecida por seu caráter mais simplório, diferentemente de um processo de conhecimento, uma vez que, a princípio, a cobrança ali almejada não carece de discussão. Desse modo, o art. 6º da Lei de Execução Fiscal (n.º 6.830/80) dispõe que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, além de apresentar a Certidão da Dívida Ativa com a qual será instruída, e que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Assim, não há exigência legal de juntada do processo administrativo na petição inicial. Além disso, não vislumbro qualquer vício na referida CDA que prejudicasse a defesa da Excipiente. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Destaca-se, ainda, que a Excipiente está patrocinada pela Defensoria Pública, cujo Órgão possui como prerrogativa a requisição de processos administrativos, conforme dispõe o art. 128, inciso X, da Lei Complementar 80/1994, mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6852. No entanto, não foi demonstrado nestes autos que a Defensoria Pública requisitou administrativamente à Fazenda Pública a cópia do processo administrativo tributário que originou a certidão de dívida ativa impugnada. À vista disso,
INTERESSADO: CASA DE CARNES GV ALEX BARRETO LTDA em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais DECISÃO Vistos em inspeção. indefiro a alegação de nulidade da CDA, bem como o pedido de juntada do processo administrativo. Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado. Intimem-se as partes. Vitória, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito