Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORDECIR FRANCISCO MARQUES CURADOR: JAILSAN MARQUES MIRANDA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA LOPES LISBOA MAZONI - SP289142, Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008279-51.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização ajuizada por JORDECIR FRANCISCO MARQUES, absolutamente incapaz, neste ato representado pela curadora Jailsan Marques Miranda, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Compulsando os autos, constata-se que o polo ativo é composto por pessoa curatelada, configurando-se imperiosa a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda, validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e sua respectiva conversão em empréstimo consignado convencional, coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Em decisão recente, o Ministro Relator do referido Tema, no exercício de suas atribuições legais, determinou ad referendum a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre essa temática, conforme autoriza o art. 1.037, inciso II, do CPC. Veja-se: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO do Ministério Público para que tome ciência dos autos e se manifeste no prazo legal. Após a manifestação ministerial, ou transcorrido o prazo in albis, DETERMINO que a serventia promova a SUSPENSÃO do presente processo no estado em que se encontra, procedendo-se às devidas anotações de estilo no sistema para fins de controle de sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito