Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARLETE MARIA POMPERMAYER BIGOSSI REPRESENTANTE: ARLENE POMPERMAYER BIGOSSI AGUIAR
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES AGUIAR - ES33446, Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008929-35.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de renovação e manutenção de tutela de urgência formulado por ARLETE MARIA POMPERMAYER BIGOSSI (ID 98858982), colacionando laudo médico neurológico atualizado (ID 98858983), datado de 02/06/2026, que atesta a imperiosa necessidade de continuidade de seu tratamento fonoaudiológico domiciliar (home care), prescrevendo nova etapa de 100 sessões (5 sessões por semana). Argumenta que a interrupção geraria iminente risco de retrocesso e broncopneumonia aspirativa devido à Doença de Parkinson. A tutela de urgência foi deferida em termos pretéritos (ID 66815877), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (Nº 5019035-22.2024.8.08.0000) com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 71931594). Fora determinada a realização de prova pericial, cujo encargo foi aceito pela empresa PNV Perícia & Consultoria (ID 77762782). A perícia técnica foi efetivamente realizada em 26/02/2026 (ID 91236930), contudo, o laudo pericial correspondente não foi encartado aos autos até a presente data, ensejando reclamação da autora (ID 94942191). DECIDO. Os requisitos do art. 300 do CPC para a conservação e renovação da tutela urgência permanecem hígidos. A probabilidade do direito resta chancelada pelas decisões pretéritas deste Juízo e pelo acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 71931594), reforçada pelo novo relatório neurológico especializado (ID 98858983), demonstrando a persistência do quadro severo da paciente. O perigo de dano é evidente, considerando que a autora conta com 88 anos de idade, está restrita ao leito e sob alimentação exclusiva por gastrostomia (GTT), de modo que a suspensão do tratamento fonoaudiológico importaria em ameaça direta à sua sobrevivência e integridade física. A proteção à saúde e à vida deve prevalecer até que sobrevenha a entrega formal da prova pericial solicitada e pendente de juntada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 98858982 para determinar a RENOVAÇÃO E CONTINUIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA, ordenando que a requerida, UNIMED VITÓRIA, autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nova etapa do tratamento domiciliar fonoaudiológico nos exatos moldes do laudo de ID 98858983 (100 sessões, na frequência de 5 sessões semanais), sob pena de incidência das astreintes já fixadas, até ulterior deliberação deste juízo. Por outro lado, diante do decurso do prazo fixado para a entrega do trabalho técnico pericial realizado em 26/02/2026 (ID 94942191), DETERMINO a intimação imediata e urgente da junta pericial (PNV Perícia & Consultoria LTDA.), para proceder com a juntada do respectivo laudo pericial nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito