Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDIO BRAZ, EDILSON JOSE BAZZONI ADVOGADO DO
RECORRENTE: FABIO SEVERINO ALVES, FRANCISCO PIMENTA NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
RECORRIDO: FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0000990-67.2021.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 14217163) interposto por EDIO BRAZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 13522517) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por EDIO BRAZ, de um lado, e por EDILSON JOSÉ BAZZONI e CÉLIA HERMÍNIA CAMPOS, de outro, contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos e julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, constituindo de pleno direito a nota de crédito rural nº 40/1965-9. O primeiro apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. Os demais apelantes pleiteiam o alongamento da dívida rural com base na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução BACEN nº 4.660/2018, argumentando que o estado de emergência dispensaria a comprovação de prejuízo climático e que houve requerimento verbal de renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial sobre suposta cobrança de encargos abusivos; e (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo formal inviabiliza o alongamento da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado verifica que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 355, I; 370, parágrafo único; e 464, §1º, II, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada assenta que, em regra, a revisão de contratos bancários e a análise de cláusulas contratuais abusivas não exigem prova pericial, sendo suficientes o exame da prova documental. 5. O alongamento da dívida rural, previsto na Lei nº 13.606/2018 e regulamentado pela Resolução BACEN nº 4.660/2018, exige prévio requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal. 6. A alegação de requerimento verbal de renegociação, desacompanhada de qualquer elemento que corrobore a narrativa autoral, não é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito legal para o alongamento da dívida rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, reconhece que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. O alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 464, §1º, II; 85, §11; 98, §§2º e 3º. Lei nº 13.606/2018, art. 36. Resolução BACEN nº 4.660/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 381. STJ, Súmula nº 298. TJES, Apelação Cível nº 0007871-15.2020.8.08.0024, Rel. Robson Luiz Albanez, j. 29.05.2023. TJES, Apelação Cível nº 0036816-80.2018.8.08.0024, Rel. Jorge do Nascimento Viana, j. 22.05.2023. TJES, Apelação Cível nº 5002508-16.2022.8.08.0048, Rel. Marianne Judice de Mattos, j. 20.02.2025. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 370 e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, a qual seria imprescindível para demonstrar o excesso de execução decorrente de encargos abusivos e capitalização indevida de juros em nota de crédito rural. Contrarrazões no id. 16894762. É o relatório. Decido. O Órgão Fracionário, destinatário final da prova, fundamentou que a prova documental constante nos autos era suficiente para a formação do seu convencimento, tornando dispensável a dilação probatória pericial para verificar a legalidade das cláusulas contratuais. Nesse contexto, para infirmar tal conclusão e reconhecer a necessidade da prova pericial, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão, procedimento vedado nesta instância excepcional ante o óbice da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o entendimento adotado pelo órgão julgador está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que o juiz tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos dos autos são suficientes. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Por fim, no que tange à apontada violação às Súmulas 539, 93 e 472 do STJ, o recurso não comporta conhecimento. É pacífico o entendimento de que os enunciados sumulares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Logo, a alegação de ofensa a verbete de súmula não enseja a abertura da via especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 518 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES